ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3147553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em agravo em recurso especial.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão de recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, mantida a decisão [trecho intermediário suprimido] questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão de recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, fundada na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante afirma ter impugnado, no agravo do art. 1.042 do CPC, todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, e requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, no agravo previsto no art. 1.042 do CPC, houve impugnação específica de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o exame de mérito do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem foi fundada na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, constituindo fundamentos autônomos para obstar o seguimento do recurso especial.
5. No agravo do art. 1.042 do CPC, a parte agravante não atacou de forma específica todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, deixando de infirmar a totalidade das razões de inadmissibilidade.
6. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo exigida a impugnação específica de todos os fundamentos, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 (atual art. 932 do CPC/2015), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (EAREsp 746.775/PR).
7. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC e conduz à manutenção da decisão monocrática que dele não conheceu.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, mantida a decisão
[trecho intermediário suprimido]
questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018).
Assim, não tendo a parte recorrente impugnado todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.