DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLA BEATRIZ LARANJEIRA COELHO e MAURO SERGIO … — AREsp AREsp 3147556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLA BEATRIZ LARANJEIRA COELHO e MAURO SERGIO PASTREZ, contra decisão monocrática, na qual não se conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
- A defesa sustenta a existência de omissão e premissa equivocada na decisão embargada, ao argumento de que o decisum teria deixado de reconhecer que os agravantes impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
- Afirma que houve efetivo enfrentamento do óbice relativo à ausência de cotejo analítico, sustentando que o AREsp teria dedicado tópico específico à demonstração da similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas jurisprudenciais indicados, notadamente quanto à pequena quantidade de droga apreendida, à ausência de petrechos relacionados à traficância e à incidência do princípio do in dubio pro reo.
- Aduz, ainda, que também houve impugnação do fundamento relativo à impossibilidade de utilização de habeas corpus como paradigma para demonstração de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que a controvérsia diz respeito à revaloração jurídica de fatos incontroversos e à interpretação do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLA BEATRIZ LARANJEIRA COELHO e MAURO SERGIO PASTREZ, contra decisão monocrática, na qual não se conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
A defesa sustenta a existência de omissão e premissa equivocada na decisão embargada, ao argumento de que o decisum teria deixado de reconhecer que os agravantes impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
Afirma que houve efetivo enfrentamento do óbice relativo à ausência de cotejo analítico, sustentando que o AREsp teria dedicado tópico específico à demonstração da similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas jurisprudenciais indicados, notadamente quanto à pequena quantidade de droga apreendida, à ausência de petrechos relacionados à traficância e à incidência do princípio do in dubio pro reo.
Aduz, ainda, que também houve impugnação do fundamento relativo à impossibilidade de utilização de habeas corpus como paradigma para demonstração de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que a controvérsia diz respeito à revaloração jurídica de fatos incontroversos e à interpretação do art. 386, VII, do CPP à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Sustenta, ademais, que a discussão veiculada no recurso especial não demandaria reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, circunstância que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Para tanto, invoca precedente da Quinta Turma no qual se admitiu a desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo próprio diante da reduzida quantidade de entorpecentes apreendidos e da ausência de elementos concretos indicativos de mercancia.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, determinando-se o regular processamento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
A decisão embargada foi expressa ao consignar que a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial na
[trecho intermediário suprimido]
é rediscutir o mérito da decisão proferida, especialmente quanto à suficiência da impugnação deduzida no agravo em recurso especial e à possibilidade de afastamento da Súmula n. 182 do STJ, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Cumpre ressaltar, ademais, que a mera irresignação da parte com a conclusão adotada no decisum não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, inviável o acolhimento dos presentes embargos declaratórios.
Por fim, registre-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, como ocorreu na hipótese.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do STJ, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.