DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO CAVALHEIRO MARTINS contra decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3147565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO CAVALHEIRO MARTINS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 140 dias-multa, pela prática do crime de estelionato (art.
- Em grau de apelação, o TJSP deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 60 dias-multa, mantendo, contudo, a condenação (fls.
- No recurso especial inadmitido, o agravante alegou violação: (a) ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO CAVALHEIRO MARTINS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 140 dias-multa, pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal) (fls. 1029-1046).
Em grau de apelação, o TJSP deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 60 dias-multa, mantendo, contudo, a condenação (fls. 1226-1250).
No recurso especial inadmitido, o agravante alegou violação: (a) ao art. 402 do CPP, pela negativa de diligência consistente na oitiva de pessoa mencionada pela vítima; (b) aos arts. 158-A e 158-B do CPP, por suposta quebra da cadeia de custódia das provas digitais (conversas via WhatsApp); e (c) ao art. 71 do CP, pela não aplicação da continuidade delitiva (fls. 1267-1285).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7, STJ e 283, STF (fls. 1333-1335).
No presente agravo, a defesa sustenta que: (i) a fundamentação do recurso especial era suficiente; (ii) a hipótese não configura reexame de provas, mas mera revaloração probatória, afastando-se o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 1338-1344).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1432-1434).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7, STJ, e n. 283, STF.
Nas razões do agravo, limitou-se a afirmar, em termos genéricos, que o recurso especial estaria devidamente fundamentado e os argumentos apresentados seriam suficientes para julgamento do apelo, o que não se mostra suficiente para impugnar a Súmula 283, STF.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.).
O agravante, sustenta,
[trecho intermediário suprimido]
DESCABIMENTO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.