DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por CLINICA DE CIRURGIA E PEDIATRIA DR — AREsp AREsp 3147609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por CLINICA DE CIRURGIA E PEDIATRIA DR.
- NELSON GIBELLI LTDA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n.
- 2170469-11.2024.8.26.0000, assim ementado (fl.
- 25): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Anulatória de Débito Fiscal - Condenação da ré, em sede recursal, à devolução de todos os valores recolhidos a maior a título de ISS, em razão do desenquadramento do regime especial (SUP) - Cumprimento de sentença - Cálculos reputados escorreitos - Demonstração dos desembolsos - Fixação de honorários advocatícios indevida - Súmula 519 do STJ - Recurso da Municipalidade provido em parte.
Resultado indicado
25): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Anulatória de Débito Fiscal - Condenação da ré, em sede recursal, à devolução de todos os valores recolhidos a maior a título de ISS, em razão do desenquadramento do regime especial (SUP) - Cumprimento de sentença - Cálculos reputados escorreitos - Demonstração dos desembolsos - Fixação de honorários advocatícios indevida - Súmula 519 do STJ - Recurso da Municipalidade provido em parte.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por CLINICA DE CIRURGIA E PEDIATRIA DR. NELSON GIBELLI LTDA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento n. 2170469-11.2024.8.26.0000, assim ementado (fl. 25):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Anulatória de Débito Fiscal - Condenação da ré, em sede recursal, à devolução de todos os valores recolhidos a maior a título de ISS, em razão do desenquadramento do regime especial (SUP) - Cumprimento de sentença - Cálculos reputados escorreitos - Demonstração dos desembolsos - Fixação de honorários advocatícios indevida - Súmula 519 do STJ - Recurso da Municipalidade provido em parte.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 49-52).
Nas razões do recurso especial (fls. 32-41), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, afronta aos 85, § 7º e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil
Aponta omissão, pelo Tribunal de origem, a respeito da edição da Súmula n. 519 do STJ sob a égide do CPC de 1973, apresentando precedentes desta Corte Superior que não aplicam o referido enunciado para fatos processuais sob o CPC de 2015. Entende pelo cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando houver impugnação, superando, para a hipótese, a aplicação isolada da Súmula n. 519.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, com determinação de novo julgamento, e para restabelecer a sentença quanto à condenação em honorários, à luz do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil e dos paradigmas citados.
Contrarrazões ao recurso especial (fls. 56-58).
O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 59-61), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 64-76), seguido da contraminuta (fls. 79-81).
É o relatório.
Decido.
Cinge-se à controvérsia em analisar a possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência quando há rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente ao cotejar o disposto na Súmula n. 519 do STJ, editada sob a égide do CPC de 1973, com o art. 85, § 7º do atual Código de Processo Civil.
Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2201535/SP, 2204729/SP e 2204732/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.392), com o fim de definir:
Definir se, de
[trecho intermediário suprimido]
ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.392 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determ inação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.392 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.