DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERTO SAUL ROITMAN à decisão de fls — AREsp AREsp 3147617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERTO SAUL ROITMAN à decisão de fls.
- A decisão embargada considerou como marco inicial da contagem do prazo do Recurso Especial a publicação ocorrida em 17/06/2025, afirmando que o recurso teria sido interposto apenas em 06/08/2025, fora do prazo legal.
- Entretanto, conforme demonstrado na petição de saneamento anteriormente apresentada, houve equívoco na identificação da data de publicação do acórdão que julgou os segundos Embargos de Declaração.
- A decisão foi disponibilizada em 16 julho de 2025, publicada em 17/07/2025, iniciando-se o prazo em 18/07/2025, findando-se em 07/08/2025.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09981.04897., 08826.08960.08990.12419.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERTO SAUL ROITMAN à decisão de fls. 369/370, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
1. A decisão embargada considerou como marco inicial da contagem do prazo do Recurso Especial a publicação ocorrida em 17/06/2025, afirmando que o recurso teria sido interposto apenas em 06/08/2025, fora do prazo legal.
2. Entretanto, conforme demonstrado na petição de saneamento anteriormente apresentada, houve equívoco na identificação da data de publicação do acórdão que julgou os segundos Embargos de Declaração.
3. A decisão foi disponibilizada em 16 julho de 2025, publicada em 17/07/2025, iniciando-se o prazo em 18/07/2025, findando-se em 07/08/2025.
4. O Recurso Especial foi protocolado em 06/08/2025, ou seja, no 14º dia útil, portanto tempestivamente.
5. A decisão embargada baseou-se em certidão que menciona 16/06/2025 (publicação 17/06/2025), desconsiderando que a própria disponibilização da decisão ocorreu apenas no mês seguinte.
6. Trata-se de evidente erro material na identificação do marco inicial da contagem do prazo, vício que compromete toda a conclusão acerca da intempestividade (fls. 373/374).
Alega ainda:
7. No tocante ao Agravo em Recurso Especial, a decisão embargada afirmou que: "é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte Superior para a aferição da tempestividade do Agravo e do Recurso Especial pois ambos são interpostos e endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local".
8. Contudo, a parte demonstrou expressamente que:
a publicação ocorreu em 10/11/2025;
o prazo iniciou-se em 11/11/2025;
houve suspensão do expediente nos dias 20 e 21/11/2025, conforme calendário oficial do TJSP 1 , tribunal a quo;
o 15º dia útil ocorreu em 03/12/2025, data em que foi protocolado o Agravo.
9. A decisão embargada deixou de enfrentar especificamente a comprovação da suspensão do expediente, limitando-se a afirmar genericamente que os prazos se regem pela legislação local.
10. Ocorre que o Agravo foi interposto perante o Tribunal de origem, sendo a suspensão do expediente devidamente demonstrada e apta a repercutir na contagem do prazo (fls. 374/375).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.