DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEÍCULOS … — AREsp AREsp 3147637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEÍCULOS - UNICOON contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AUSENTE PROVA EFETIVA DE QUE O VEÍCULO DA RÉ TENHA SE ENVOLVIDO NO ACIDENTE INDICADO NA INICIAL DA AÇÃO.
Resultado indicado
Recurso de apelação improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEÍCULOS - UNICOON contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 224):
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA JULGADA IMPROCEDENTE. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. AUSENTE PROVA EFETIVA DE QUE O VEÍCULO DA RÉ TENHA SE ENVOLVIDO NO ACIDENTE INDICADO NA INICIAL DA AÇÃO. SENTENÇA RATIFICADA NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
Recurso de apelação improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 234-238).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 355, I, 374, IV, e 373, I, do CPC.
Sustenta ter cumprido o ônus que lhe incumbia ao juntar o boletim de ocorrência que identifica a placa do veículo da recorrida como causador do acidente, deslocando à ré o ônus de trazer fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito.
Assevera cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova testemunhal.
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 274-278).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 279-282), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 299-304).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 225-227):
Por meio da petição de fls. 164/165, a ora apelante pretendia ouvir em juízo a Sra. Luciana Andrade Brito, a mesma que lavrou o boletim de ocorrência de fls. 26/27, por meio de Delegacia Eletrônica.
Nessa comunicação da ocorrência, elaborada às 15hs15, indicou-se que a colisão teria ocorrido às 09hs55, constando do histórico de fls. 26 que a colisão "pegou toda a lateral e traseira", que o condutor do veículo "ficou descontrolado e muito nervoso, parecia que iria me bater", que pediu o telefone dele, mas ele não forneceu, e
[trecho intermediário suprimido]
apelante comprovar que o veículo da ré se encontrava na cidade de Jacareí/SP Muito embora haja comprovação do dano, não há sequer comprovação de que o veículo da ré-apelada tenha se envolvido no acidente as fotografias de fls. 29/31 não indicam que se tratou de colisão traseira, mas sim na lateral do veículo.
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que o boletim de ocorrência é suficiente para comprovar o envolvimento do veículo da recorrida e deslocar o ônus probatório, além de reconhecer cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.