DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS… — AREsp AREsp 3147637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- 1.022 do CPC no recurso especial foi feita para fins de prequestionamento ficto (art.
- 1.025, CPC) e como requisito de admissibilidade, não como matéria de mérito, e que a decisão ignorou essa finalidade.
- A embargante afirma, ainda, que a decisão apontou o óbice da Súmula 7/STJ, contudo, não há necessidade de reexame fático-probatório, pois "todos os elementos necessários para o julgamento se encontram descritos nas decisões atacadas", de modo que a incidência da súmula teria sido indevidamente reconhecida.
Resultado indicado
O Tribunal de origem expressamente consignou, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação, que "no caso em tela, já foram esclarecidas as razões pelas quais o recurso de apelação restou desprovido, eis que a Embargante, em que pese tenha informado a placa do veículo de propriedade do Embargado, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, haja vista que tal elemento se mostrou suficiente ao acolhimento de sua pretensão" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 323-327).
O embargante alega que a indicação do art. 1.022 do CPC no recurso especial foi feita para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC) e como requisito de admissibilidade, não como matéria de mérito, e que a decisão ignorou essa finalidade.
A embargante afirma, ainda, que a decisão apontou o óbice da Súmula 7/STJ, contudo, não há necessidade de reexame fático-probatório, pois "todos os elementos necessários para o julgamento se encontram descritos nas decisões atacadas", de modo que a incidência da súmula teria sido indevidamente reconhecida.
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada não apresentou impugnação.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
O embargante invoca o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão na decisão embargada porquanto, de forma clara ficou consignado que "a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição" (fl. 325).
O Tribunal de origem expressamente consignou, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação, que "no caso em tela, já foram esclarecidas as razões pelas quais o recurso de apelação restou desprovido, eis que a Embargante, em que pese tenha informado a placa do veículo de propriedade do Embargado, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, haja vista que tal elemento se mostrou suficiente ao acolhimento de sua pretensão" (fl. 236).
Consignou-se, ainda, que (fl. 237):
"Ao contrário do alegado, competiria à ora apelante comprovar que o veículo da ré se encontrava na cidade de Jacareí/SP, cuja sede da empresa é a cidade de Barretos/SP, descabendo cogitar-se de comprovação de fato negativo.
Conforme devidamente fundamentado na r. sentença (fls. 168/169):
"Porém, pelo que consta dos autos, o veículo da ré está localizado nesta cidade de Barretos, a mais de 470 km de distância do local do acidente, e não há qualquer documento ou prova que aponte que o veículo da ré esteve no local do acidente, ou mesmo na cidade onde se passou o
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.