ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3147654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Óbices cumulativos (prequestionamento e revolvimento fático-probatório).
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não há impugnação analítica, direta e individualizada de todos os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se, ultrapassado o óbice formal, seria possível o processamento do recurso especial quando as teses deduzidas demandam revolvimento do acervo fático-probatório.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Óbices cumulativos (prequestionamento e revolvimento fático-probatório). Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos óbices: (i) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido; (ii) falta de prequestionamento da tese relativa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3. As decisões anteriores. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial por não atacar especificamente a totalidade dos fundamentos da inadmissibilidade, mencionando, inclusive, a incidência da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ. O órgão de acusação opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não há impugnação analítica, direta e individualizada de todos os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se, ultrapassado o óbice formal, seria possível o processamento do recurso especial quando as teses deduzidas demandam revolvimento do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. Incide a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, por possuir dispositivo único, cabendo ao agravante combatê-la em sua integralidade; a inobservância atrai a Súmula 182/STJ.
6. No agravo em recurso especial, não houve impugnação técnica aos óbices apontados (ausência de prequestionamento, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ), e o agravo regimental repetiu alegações genéricas, sem demonstrar erro específico, em afronta ao princípio da dialeticidade.
7. Ainda que superado o óbice formal, a revisão das conclusões quanto às teses defensivas (desclassificação do tráfico, receptação, aplicação do redutor do
[trecho intermediário suprimido]
tráfico privilegiado.
Ademais, ainda que se pudesse superar o óbice formal, as teses defensivas relativas à desclassificação do tráfico para uso, à absolvição ou desclassificação da receptação, à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e à alteração do regime prisional foram resolvidas pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias concretas do caso, notadamente a diversidade e espécie das drogas apreendidas, os depoimentos dos agentes públicos e os demais elementos probatórios colhidos na instrução.
A revisão dessas conclusões demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Assim, ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e inexistente demonstração de desacerto no decisum recorrido, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.