DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3147673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo (Temas n.
- 28, 246 e 247) e da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com condenação ao pagamento de encargos financeiros e honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para estabelecer como termo inicial dos juros de mora a data do vencimento da obrigação, ressalvada a atualização até a propositura da ação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo (Temas n. 28, 246 e 247) e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 676-679).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 515-516):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com condenação ao pagamento de encargos financeiros e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial para incidência dos juros de mora deve ser a data do vencimento da obrigação ou a citação; e (ii) saber se houve abusividade na taxa de juros pactuada e na sua capitalização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em Ação Monitória, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação.
4. O montante atualizado na propositura da ação deve ser considerado como marco inicial para a incidência dos encargos moratórios, a fim de evitar bis in idem.
5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não implica abusividade, salvo se demonstrada sua discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.
6. Nos contratos celebrados após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada ou quando a taxa anual efetiva superar o duodécuplo da taxa mensal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido para estabelecer como termo inicial dos juros de mora a data do vencimento da obrigação, ressalvada a atualização até a propositura da ação.
Tese de julgamento:
1. Em Ação Monitória, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, salvo se já houver atualização até a propositura da ação, hipótese em que este será o marco inicial.
2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não caracteriza abusividade, salvo se demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado.
3. Nos contratos firmados após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, a capitalização mensal dos juros é válida se expressamente pactuada ou se a taxa anual superar o duodécuplo da taxa
[trecho intermediário suprimido]
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", e n. 541/STJ, que diz que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ.
Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à previsão contratual da capitalização de juros, nesta hipótese, demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.