ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3147683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e por prejudicar a análise da divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicar a análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, visando autorização e custeio de cirurgia bariátrica.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela, condenou ao custeio da cirurgia e rejeitou os danos morais, com sucumbência recíproca e honorários em 50% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento aos recursos e afastando a condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 11, 12, V, b, e VI, 16 e 35-C, da Lei n. 9.656/1998 ao afastar cobertura parcial temporária e carência; (ii) saber se houve violação dos arts. 54, §§ 3º e 4º, e 42, parágrafo único, do CDC quanto à clareza das cláusulas e ao dever de informação; (iii) saber se houve violação dos arts. 85, § 2º, do CPC e 186, 187 e 188 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade da negativa de cobertura por doença preexistente e carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto aos arts. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; 42, parágrafo único, do CDC; 85, § 2º, do CPC; e 186, 187 e 188 do CC, a fundamentação é deficiente, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
7. Sobre cobertura parcial temporária e carência, a revisão das conclusões demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. Quanto à clareza das cláusulas e ao dever de informação, a pretensão exige análise de cláusula contratual e revolvimento de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento da divergência pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em
[trecho intermediário suprimido]
ponto, a Corte estadual formou convicção a partir de documentos e comunicações entre as partes.
A pretensão recursal exige análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV - Divergência jurisprudencial
A recorrente sustenta dissídio quanto à legitimidade da negativa de cobertura por doença preexistente e carência.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.