DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATA - ASSESSORIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE… — AREsp AREsp 3147687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATA - ASSESSORIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TENSOATIVOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
- O acórdão recorrido, proferido pela 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi assim ementado (fls.
- AÇÃO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA A ESSE TÍTULO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07617.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ATA - ASSESSORIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TENSOATIVOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O acórdão recorrido, proferido pela 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi assim ementado (fls. 356-363):
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. MULTA COMPENSATÓRIA. AÇÃO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA A ESSE TÍTULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. IMPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA AUTORA, DE INTIMAR A RÉ PARA ELENCAR "EVENTUAIS PROVIDÊNCIAS" TOMADAS FRENTE ÀS RECLAMAÇÕES QUE TEM RELEVÂNCIA SECUNDÁRIA PARA ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. CONTESTAÇÃO QUE JÁ APRESENTA A RESPOSTA DA RÉ DE UM DOS PROTOCOLOS (INEXISTÊNCIA DE FALHAS). DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE INTERMITÊNCIAS DAS LINHAS. RÉ, PORÉM, QUE TROUXE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DAS LINHAS TITULARIZADAS PELA AUTORA NO ALEGADO PERÍODO DE INSTABILIDADE DOS SERVIÇOS, ALÉM DE INEXISTÊNCIA DE ALERTAS DE MAU FUNCIONAMENTO. SITE DA ANATEL QUE CONSTA REGISTRO DO BOM SINAL EMITIDO PELA PARTE RÉ EM JANEIRO DE 2024. AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU, DE FORMA SATISFATÓRIA, ESSES ELEMENTOS, TAMPOUCO APRESENTOU CONTRAPROVA. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Nas razões do recurso especial (fls. 395-400), a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, alegando cerceamento de defesa pela supressão da oportunidade de produzir prova técnica que comprovaria as falhas na prestação do serviço;
(ii) arts. 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; 373, inciso II; 355, inciso I; e 370, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a validação da multa de fidelidade quando a rescisão decorreu de falha na prestação do serviço essencial configura abusividade e que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 404-410).
A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial (fls. 434-439), consignando que a análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, e que não houve especificação das violações legais alegadas.
Interposto o presente agravo (fls. 395-400), a parte agravante sustenta que a matéria
[trecho intermediário suprimido]
de 18/12/2025.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, inciso XVIII, alínea a, e 255, inciso I, ambos do RISTJ, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. MULTA POR FIDELIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.