ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3147697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Admissibilidade de agravo em recurso especial.
- Necessidade de impugnação específica e analítica de todos os fundamentos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Admissibilidade de agravo em recurso especial. Necessidade de impugnação específica e analítica de todos os fundamentos. Incidência das Súmulas 283/STF, 284/STF, 7/STJ e 182/STJ (por analogia). Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com incidência das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ, bem como, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta ter impugnado adequadamente os óbices indicados, afirma que o recurso especial demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos, e insurge-se quanto à dosimetria da pena e ao regime prisional.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamentos autônomos e suficientes: (i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (ii) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF); e (iii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Parecer do Ministério Público Federal pela rejeição do agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e analítica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar os óbices sumulares invocados.
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com dispositivo único e múltiplas razões, exige a impugnação de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento; (ii) saber se é possível afastar as Súmulas 283/STF e 284/STF sem a indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados e sem contraposição analítica aos fundamentos do acórdão recorrido; e (iii) saber se a modificação do entendimento do Tribunal de origem prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, e se o agravo regimental pode suprir vícios do recurso anteriormente interposto ou servir à rediscussão do mérito penal.
III.
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7/STJ, observa-se que as assertivas do agravante permanecem genéricas, desacompanhadas da necessária demonstração de que a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é insuficiente para afastar o referido óbice.
Ressalte-se, ainda, que o agravo regimental não se presta à rediscussão do mérito da controvérsia penal, nem à reapreciação das teses defensivas relativas à suficiência probatória, à alegada perda de chance probatória, à dosimetria da pena ou ao regime prisional, porquanto o exame se restringe à regularidade formal do recurso especial e do agravo em recurso especial.
Dessa forma, não tendo o agravante logrado êxito em afastar, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.