DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3147699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 441-442, que inadmitiu o recurso especial interposto por THIAGO SOUZA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls.
- A parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos já assentados, e não reexame probatório.
- Argumenta também que a nulidade absoluta da prova, por ilicitude, é matéria de ordem pública, dispensando prequestionamento estrito, e que o recurso se dirige a violações de lei federal, como os arts.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 445-453) contra a decisão de fls. 441-442, que inadmitiu o recurso especial interposto por THIAGO SOUZA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ, fls. 401-406).
A parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos já assentados, e não reexame probatório. Argumenta também que a nulidade absoluta da prova, por ilicitude, é matéria de ordem pública, dispensando prequestionamento estrito, e que o recurso se dirige a violações de lei federal, como os arts. 157 e 244 do CPP.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 157, 244, 186 e 386, II e VII, do Código de Processo Penal; ao art. 180, caput, do Código Penal; ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; além de referência ao art. 5º, LIV, LV, LVI, LXIII e LVII, da Constituição da República.
Pleiteia, em primeiro lugar, a nulidade da abordagem policial e das provas dela decorrentes, por ausência de fundada suspeita na busca veicular e pessoal, já que motivada apenas por infrações de trânsito.
Requer, ainda, o reconhecimento da violação ao direito à não autoincriminação, pois a confissão foi obtida sob coação e sem defensor, impondo a nulidade do interrogatório e exclusão de seus efeitos.
Postula absolvição por insuficiência de provas, uma vez que a condenação se apoia unicamente em depoimentos policiais sem corroboração, com elementos contraditórios.
Subsidiariamente, busca desclassificação da receptação dolosa para culposa, por falta de prova de dolo na ciência da origem ilícita do veículo.
Por fim, pleiteia reforma do regime inicial para semiaberto ou aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 433-437).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 441-442), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 445-453).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 481-483).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O réu foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 186 dias-multa, pela prática dos crimes
[trecho intermediário suprimido]
de emprego em ação delituosa.
Os depoimentos dos policiais, uníssonos quanto à localização e contexto da apreensão, corroboram a autoria, rejeitando a alegada insuficiência probatória e mantendo a condenação sem violação ao art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Ademais, o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de ameaça concreta à segurança pública, bastando a mera detenção sem registro ou autorização.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", "b" e "c", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar parcial provimento a fim de desclassificar a conduta de tráfico de drogas para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à nova dosimetria da pena, com as consequências legais daí decorrentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.