DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MARIA DO ROSÁRIO ROCHA contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 3147717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MARIA DO ROSÁRIO ROCHA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERIODO CORRESPONDENTE AO DA CARENCIA.
- A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06096.06098.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por MARIA DO ROSÁRIO ROCHA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 133):
PREVIDENCIARIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERIODO CORRESPONDENTE AO DA CARENCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFICIO.
1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Para que sirvam como Início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária.
3. Por outro lado, documentos que em regra são admitidos como inicio de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada.
4. Na espécie, a natureza e circunstância em que foram obtidos os documentos que escoltaram a peça inicial não permitem sua valoração positiva para fins de utilização como início de prova material do labor campesino que se visa demonstrar.
5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes.
6. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe- 175, pub. 08/09/2015).
7. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, II, §1º, IV e VI, 927, III e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC; 11, VII, §9º, III e 48, §2º, da Lei nº 8.213/91 , sustentando que:
I - há "omissão do acórdão quanto ao documento de ID.: 59228426 - Págs. 75 e 76 (f. 58), demonstrando que,
[trecho intermediário suprimido]
, não havendo que se fazer em descaracterização dessa condição, eis que incontroversa. Sob este ponto, o Tribunal também fora omisso quanto a jurisprudência do STJ, no sentido de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, uma vez que a atividade campesina descontínua é, inclusive, admitida, a teor do §2º do art. 48 da Lei de Benefícios" (fl. 208).
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tais argumentações, rejeitando os pertinentes aclaratórios da ora agravante, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões ora apontadas.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.