DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pela SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A — AREsp AREsp 3147732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pela SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. - MASSA FALIDA e por GERALDO EVANGELIO FERREIRA DE LIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recursos especiais, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- No recurso especial obstaculizado, Geraldo Evangelio Ferreira de Lira apontou violação dos arts.
- 1.022, I e II, 489, §1º, I e IV, 82, 369 e 373 § 1º, do Código de Processo Civil, além do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.10670.12160., 09985.09991.10502., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos pela SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. - MASSA FALIDA e por GERALDO EVANGELIO FERREIRA DE LIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recursos especiais, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl. 793):
APELAÇÕES - Reintegração de Posse Comunidade Pinheirinho - Indenização por danos morais e materiais em face da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A e do Estado de São Paulo - Alegado uso indiscriminado de violência, destruição de bens móveis, e abuso no cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse Ausência de comprovação dos danos morais - Estrito cumprimento do dever legal - Danos materiais imputados à Massa Falida evidenciados, única responsável pelos bens extraviados, não cabendo ao Estado qualquer responsabilidade nesse sentido - Na qualidade de depositária dos bens pertencentes à autora, deveria a Massa Falida ter tomado as providências necessárias para preservá-los, mas agiu negligentemente e não o fez - Reconvenção - Lucros cessantes - Inadmissibilidade - Pedido que não tem conexão com a causa principal ou com os fundamentos de defesa Precedentes - Sentença parcialmente reformada, para afastar a responsabilidade do Estado, quer em danos morais, quer em danos materiais Reexame necessário e recurso da Fazenda do Estado providos, não providos os demais recursos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso especial obstaculizado, Geraldo Evangelio Ferreira de Lira apontou violação dos arts. 1.022, I e II, 489, §1º, I e IV, 82, 369 e 373 § 1º, do Código de Processo Civil, além do art. 37, §, 6º da Constituição Federal, dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 1º e 44, XI, da Lei Complementar Federal n. 80/94.
Por sua vez, Selecta Comércio e Indústria S.A. alegou ofensa aos arts. 186, 927, 944 e 952 do Código Civil; aos arts. 373, I e 556 do CPC, bem como ao art. 103 da Lei n. 11.101/2005.
Contrarrazões às e-STJ fls. 1.135/1.148.
Os apelos nobres receberam juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
Por meio do despacho de e-STJ fls. 1.281/1.282, determinou-se a intimação da empresa SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. - MASSA FALIDA, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, para que comprovasse o deferimento da justiça gratuita ou efetuasse o recolhimento em dobro das custas.
Contudo, decorrido o prazo, não houve nenhuma manifestação da empresa agravante.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GERALDO EVANGELIO FERREIRA DE LIRA
De início,
[trecho intermediário suprimido]
comprovação da hipossuficiência econômica alegada e não recolhido tempestivamente o preparo devido, impõe-se o decreto de deserção do recurso especial, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, I, do art. 253, RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial de GERALDO EVANGELIO FERREIRA DE LIRA e, com base no parágrafo único, II, "a", do RISTJ, art. 253, CONHEÇO do agravo de SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor dos recorrentes , no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do § 11, do observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos art. 85, CPC/2015, §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.