DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por THAYANA PEREIRA DA CONCEICAO contra a decisão d… — AREsp AREsp 3147735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por THAYANA PEREIRA DA CONCEICAO contra a decisão de fls.
- 437/439 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante o óbice da Súmula n.
- Em suas razões, a defesa sustenta a existência de omissão no tocante aos pedidos subsidiários de dosimetria da pena (desproporcionalidade da fixação da pena- base e subvalorização da atenuante da confissão espontânea).
- Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por THAYANA PEREIRA DA CONCEICAO contra a decisão de fls. 437/439 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Em suas razões, a defesa sustenta a existência de omissão no tocante aos pedidos subsidiários de dosimetria da pena (desproporcionalidade da fixação da pena- base e subvalorização da atenuante da confissão espontânea).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual de utilização restrita, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando a decisão embargada contiver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
De fato, a decisão embargada padece de omissão.
Em caráter subsidiário, apontou-se violação aos arts. 59 e 65, III, "d", do CP, matérias que não constaram do decisório embargado.
Passo à análise.
Na segunda fase da dosimetria, reduziu-se a pena em 1/6 (um sexto) sobre a pena-base de 7 (sete) anos, resultando na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Tal patamar de redução não se mostra desproporcional, considerando que o aumento na primeira fase se deu em maior expressão em face da qualidade e quantidade da droga encontrada em poder do recorrente (pouco mais de 5kg de cocaína), o que coaduna com os precedentes desta Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS DOMICILIARES. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÕES ANTERIORES. FLAGRANTE PRÉVIO. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
2. No caso, as buscas domiciliares foram efetuadas após a realização de prévias diligências investigativas e depois de os policiais constatarem situação de flagrante criminal. Tem-se, portanto, que a atuação policial não foi arbitrária, mas decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão de
[trecho intermediário suprimido]
como no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e em consonância com esta Quinta Turma.
5. Mantida a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, embora a reprimenda final seja inferior a 4 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e em razão da quantidade de drogas apreendidas, o que justifica o agravamento do regime prisional e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal c/c o art. 42 da Lei de Drogas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 885.148/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Diante do exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho os presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.