DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3147738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por POLIANA FABRICIA DE SOUZA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 322 - 330, e-STJ): APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.
- CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência - Anulação da sentença - Não acolhimento - Abertura da instrução processual - Desnecessidade - Insurgência da autora afirmando que o laudo pericial teria se baseado em documento estranho aos autos - Descabimento - Estudo técnico realizado pelo expert de confiança do d.
Resultado indicado
Sentença vergastada - Sentença de improcedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por POLIANA FABRICIA DE SOUZA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 460 - 463, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 322 - 330, e-STJ):
APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência - Anulação da sentença - Não acolhimento - Abertura da instrução processual - Desnecessidade - Insurgência da autora afirmando que o laudo pericial teria se baseado em documento estranho aos autos - Descabimento - Estudo técnico realizado pelo expert de confiança do d. Juízo que foi elaborado com base nos extratos bancários juntados pelas partes - Autos que foram instruídos com documentos suficientes para o deslinde do caso em testilha - PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - Apropriação indevida de valor - Não ocorrência - Condenação do requerido por danos materiais - Não acolhimento - Aplicação automática de valores que foram sendo resgatados em favor da autora conforme sua necessidade monetária - Prova pericial que constatou não haver valores a serem ressarcidos e que a autora obteve lucro com o serviço prestado pelo réu - DANO MORAL - Não ocorrência - Indenização - Descabimento - Ausência de ilícito atribuível ao réu - Abalo à imagem, nome e crédito da autora no mercado de consumo e na sociedade - Não caracterização - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Manutenção - Alteração da verdade dos fatos - Multa devida - Inteligência do art. 81 do CPC - Mantida a sucumbência como fixada pela r. Sentença vergastada - Sentença de improcedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 332 - 336, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 337 - 342, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 345 - 372, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes dispositivos:
(i) art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
(ii) arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido seria omisso quanto às alegações de nulidade da prova pericial, de utilização de documento estranho aos autos, de ausência de autorização para as movimentações financeiras impugnadas e de incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no tocante à inversão do ônus da prova;
(iii) arts. 10, 373,
[trecho intermediário suprimido]
Paulo Sérgio Domingues, Data de Julgamento: 24/04/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 28/04/2023; AgInt no AREsp: 2481612 SP 2023/0356327-0, Relator.: Ministro Sérgio Kukina, Data de Julgamento: 15/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 18/04/2024; AgInt no AREsp: 2507694 SP 2023/0371125-6, Relator.: Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 23/09/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 25/09/2024 e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.
6. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 322 - 330, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.