DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3147749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por JUDSON DANTAS DE LIMA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- OFERTA DE ALTERNATIVAS PARA CONTINUIDADE DOS ESTUDOS.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do encerramento de curso de graduação pela instituição de ensino superior.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por JUDSON DANTAS DE LIMA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO DE CURSO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OFERTA DE ALTERNATIVAS PARA CONTINUIDADE DOS ESTUDOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do encerramento de curso de graduação pela instituição de ensino superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o encerramento do curso superior, mesmo diante da possibilidade de transferência dos alunos para outro polo da mesma instituição e concessão de desconto no valor da mensalidade, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do curso encontra amparo na autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53, I, da Lei nº 9.394/1996, sendo permitida desde que observadas condições mínimas de continuidade para os alunos. 4. A instituição de ensino notificou previamente os alunos, ofereceu desconto de 45% nas mensalidades e providenciou alternativas para a continuidade dos estudos, não se verificando conduta abusiva ou desleal que configure ato ilícito. Ausência de prejuízo no fechamento de unidade de ensino, uma vez que se trata de curso na modalidade EAD. 5. Não há danos materiais a serem reparados, tendo em vista que a cobrança das mensalidades dos serviços educacionais devidamente prestados é válida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AR Esp nº 2.417.855/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, D Je 27/6/2024; STJ, AgInt no AR Esp nº 2.045.625/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, D Je 29/6/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0803944-59.2023.8.20.5103, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/02/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Nas razões
[trecho intermediário suprimido]
das provas dos autos e a interpretação de cláusula do contrato celebrado entre as partes, providências vedadas, em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.972.359/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.)
Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.