DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão a… — AREsp AREsp 3147772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL RELEVANTE.
- Recurso de Apelação interposto por Edney Abreu Morais contra sentença da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em Ação de Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Liminar ajuizada contra Marcelo Cunha Siqueira.
- O recorrente sustenta ter sido vítima de denunciação caluniosa, em razão de boletim de ocorrência registrado pelo recorrido, no qual este teria relatado possível falsificação de crachá utilizado em ação trabalhista.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA DE FATO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL RELEVANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Edney Abreu Morais contra sentença da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em Ação de Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Liminar ajuizada contra Marcelo Cunha Siqueira. O recorrente sustenta ter sido vítima de denunciação caluniosa, em razão de boletim de ocorrência registrado pelo recorrido, no qual este teria relatado possível falsificação de crachá utilizado em ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 42. A questão em discussão consiste em verificar se a notícia de fato levada ao con6trshecimento da autoridade policial pelo recorrido configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por danos morais exige a comprovação de ato ilícito, nexo causal e dano relevante, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. A simples comunicação de fato à autoridade policial, desde que realizada sem excesso ou abuso, configura exercício regular de direito e não gera, por si só, dever de indenizar. 5. O boletim de ocorrência registrado pelo recorrido não resultou na instauração de inquérito policial ou processo criminal contra o recorrente, tampouco há comprovação de que a comunicação tenha sido realizada de má-fé ou com dolo específico de prejudicar. 6. O dano moral indenizável pressupõe lesão significativa aos direitos da personalidade, não se caracterizando diante de meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comunicação de fato à autoridade policial, quando feita sem abuso de direito, não configura ilícito civil nem enseja indenização por danos morais. 2. Para a caracterização do dano moral indenizável, é necessária a comprovação de prejuízo significativo à honra, imagem ou dignidade da vítima, não bastando meros aborrecimentos ou desconfortos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, D Je 27/05/2014; TJ-CE, Apelação Cível nº 0009688-79.2014.8.06.0154, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. A questão relativa à alegada violação do segredo de justiça não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos, faltando o indispensável prequestionamento da matéria.
3. À míngua da oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido, é inviável o recurso especial quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (Súmula 284/STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1561024 /SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03.-3.2020, DJe de 25.03.2020.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.