DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO DE SOUSA RIBEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3147789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANO DE SOUSA RIBEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O processo trata de imputação do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, tendo o juízo de primeiro grau absolvido sumariamente o recorrente com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da incidência do princípio da insignificância.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs apelação e a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito (fls.
- A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação aos artigos 155 do Código Penal e 397, inciso III, do Código de Processo Penal, e requereu o restabelecimento da sentença absolutória por atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida para absolver o paciente (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCIANO DE SOUSA RIBEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial (fls. 369-371).
O processo trata de imputação do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, tendo o juízo de primeiro grau absolvido sumariamente o recorrente com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da incidência do princípio da insignificância.
O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs apelação e a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito (fls. 323-327).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação aos artigos 155 do Código Penal e 397, inciso III, do Código de Processo Penal, e requereu o restabelecimento da sentença absolutória por atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância (fls. 338-351).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 126, STJ (fls. 369-371).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 378-384).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou parecer pelo provimento do agravo em recurso especial e do recurso especial, com o restabelecimento da sentença de absolvição sumária (fls. 417-425).
É o relatório. DECIDO .
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O princípio da insignificância tem por escopo afastar a tipicidade material de condutas que, conquanto formalmente subsumíveis ao tipo penal, revelam-se incapazes de lesar, de modo relevante, o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora.
Conforme orientação pacificada do Supremo Tribunal Federal desde o paradigmático HC 84.412/SP (Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004), a incidência do princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso dos autos, todos esses vetores se encontram presentes:
(a) Mínima ofensividade da conduta: o recorrente subtraiu uma única peça de carne (coração de alcatra), pesando aproximadamente 1,5 kg, sem o emprego de qualquer violência ou grave ameaça, em conduta tipicamente de oportunidade,
[trecho intermediário suprimido]
a Corte de origem, os bens foram restituídos à vítima.
3. Embora haja sido praticado o delito em sua forma qualificada, as demais circunstâncias do caso (primariedade do agente, inexpressividade patrimonial dos bens subtraídos e restituição dos objetos à ofendida) permitem a incidência excepcional do princípio da insignificância.
4. Ordem concedida para absolver o paciente (HC n. 891.480/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "c", do Regimento Interno do STJ, restabelecer a sentença que absolveu FLAVIO ARAUJO DE OLIVEIRA da imputação que lhe foi formulada, reconhecendo a atipicidade material da conduta com a incidência do princípio da insignificância.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.