DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO RIO DE JANEIRO, cont… — AREsp AREsp 3147804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO RIO DE JANEIRO, contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial (fls.
- Sustenta que a controvérsia do apelo extremo envolve violação de norma federal, centrando-se na legalidade do acórdão que afastou a valoração negativa das consequências do crime.
- Segundo o entendimento impugnado, o sofrimento da vítima antes da morte, que, no caso, permaneceu paraplégica por meses e padeceu de escaras, não poderia agravar a pena-base, por supostamente configurar a qualificadora do meio cruel não descrita na denúncia, além de já estar absorvido pelo resultado morte.
- Requer, ao fim, o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 708681 SP 2021/0377853-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022) Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial para admitir o recurso especial e, na sequência, dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a sentença no ponto em que valorou negativamente as consequências do crime, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO RIO DE JANEIRO, contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial (fls. 1841-1846).
Sustenta que a controvérsia do apelo extremo envolve violação de norma federal, centrando-se na legalidade do acórdão que afastou a valoração negativa das consequências do crime. Segundo o entendimento impugnado, o sofrimento da vítima antes da morte, que, no caso, permaneceu paraplégica por meses e padeceu de escaras, não poderia agravar a pena-base, por supostamente configurar a qualificadora do meio cruel não descrita na denúncia, além de já estar absorvido pelo resultado morte.
Requer, ao fim, o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial.
Proferida decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182 (fls. 1886-1887).
Interposto agravo regimental, foi proferida decisão pela Presidência tornando sem efeito a decisão agravada e julgando prejudicado o Agravo Regimental, bem como determinando a distribuição do presente agravo (fls. 1907).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo (fls. 1921-1927).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial é tempestivo.
Transcrevo, oportunamente, trechos da decisão agravada (fls. 1845-1846):
.. O acórdão recorrido, soberano na análise das provas, negou provimento ao recurso ministerial e concedeu parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para corrigir o processo dosimétrico, de modo a reunir o exarcebamento oriundo da valoração das duas majorantes, na primeira etapa da calibragem sancionatória, com o consequente descarte de uma destas na respectiva segunda fase, culminando por mitigar o regime carcerário ao aberto, por força da detração penal.
Cediço que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, "havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" (AgRg no HC n. 938.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 23/10/2024).
No entanto, a individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão
[trecho intermediário suprimido]
se falar em bis in idem, em face da valoração negativa das consequências do delito, com o real grau de violação que o bem efetivamente sofreu, e o quantum escolhido devido a causa de diminuição relativa à modalidade tentada, aqui considerado o iter criminis percorrido" ( AgRg no REsp 1789359/SP, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019). 6. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 708681 SP 2021/0377853-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial para admitir o recurso especial e, na sequência, dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a sentença no ponto em que valorou negativamente as consequências do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal, com o consequente restabelecimento da pena fixada na origem no que lhe for compatível.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.