DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 3147816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 400-401, passando, desde já, à análise do agravo em recurso especial de fls.
- Trata-se de agravo interposto por Silvia Maria do Espírito Santo contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado em face de acórdão assim ementado (fl.
- 336): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões contidas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 400-401, passando, desde já, à análise do agravo em recurso especial de fls. 370-378.
Trata-se de agravo interposto por Silvia Maria do Espírito Santo contra decisão que não admitiu recurso especial manifestado em face de acórdão assim ementado (fl. 336):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BRIGA EM CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. SUPOSTAS AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS IMPUTADAS ÀS RÉS, SÍNDICA DO CONDOMÍNIO E FILHA, NÃO CORROBORADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Sustenta que "foi vítima de lesões corporais, humilhação e constrangimentos em decorrência das agressões e ofensas praticadas pelas recorridas" (fl. 346).
Requer seja julgado procedente o pedido de condenação das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez que "evidenciada a presença cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, quais sejam: a ilicitude no comportamento das recorridas, a ocorrência de efetivo prejuízo à honra da recorrente e o nexo de causalidade entre os dois elementos" (fl. 349).
Contrarrazões às fls. 357-365.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 381-391.
Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
Observo que o Tribunal de origem concluiu que não ficou configurado o alegado dano moral e o dano material, mantendo, por conseguinte, a sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, conforme se extrai dos seguintes trechos (fl. 339):
(..)
IV) Em que pese o inconformismo ora deduzido, a insurgência da autora não comporta provimento.
Isso porque, o conjunto probatórios dos autos foi bem analisado pelo MM. Juiz de origem, e, de fato, não corrobora as supostas agressões alegadas pela apelante. Nenhuma das testemunhas arroladas pela autora, e ouvidas em juízo, presenciaram qualquer agressão física praticada pelas rés em face da recorrente, ou os supostos chutes à porta do apartamento desta.
Os depoimentos das testemunhas da autora, Daoub Hibraim e Izilda, foram apenas baseados "no que ouviram dizer", de modo que seus relatos são frágeis para que se reconheça a prática dos ilícitos imputados às ora apeladas.
Além disso, nem mesmo as imagens de vídeo juntadas aos autos (fls. 69 e 146), nem os depoimentos das testemunhas das rés, corroboram as alegações da autora, sendo certo, ainda, que a transação penal realizada pela recorridas junto ao Ministério Público não implica em reconhecimento de culpa ou responsabilidade civil (art. 76, § 6º, da Lei nº 9.099/95).
V) Diante de tais circunstâncias, portanto, correta a r. sentença ao julgar improcedente a pretensão indenizatória.
(..)
Com efeito, registro que alterar a conclusão a que chegou a Corte local demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.