DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HIGOR AZEVEDO BARROS contra decisão de fls — AREsp AREsp 3147822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HIGOR AZEVEDO BARROS contra decisão de fls.
- 826-830, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- O agravante foi condenado pela prática de crime de tráfico de drogas em regime fechado, cuja sentença foi mantida pelo Tribunal de origem.
- 11.343/06, aduzindo a inidoneidade da fundamentação para exasperar a pena base ao analisar as circunstâncias judiciais da conduta social e circunstâncias do crime, bem como afirmando fazer jus à figura do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HIGOR AZEVEDO BARROS contra decisão de fls. 826-830, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante foi condenado pela prática de crime de tráfico de drogas em regime fechado, cuja sentença foi mantida pelo Tribunal de origem.
No recurso especial (fls. 803-812), sustenta-se violação ao art. 59 do CP e art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, aduzindo a inidoneidade da fundamentação para exasperar a pena base ao analisar as circunstâncias judiciais da conduta social e circunstâncias do crime, bem como afirmando fazer jus à figura do tráfico privilegiado.
No agravo em recurso especial (fls. 832-840), a parte sustenta que foi demonstrada ofensa à legislação federal, inexistindo qualquer óbice sumular.
Contraminuta apresentada (fls. 842-850).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 882-889).
É o relatório.
Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.
A tese central do presente recurso especial é a violação ao art. 59 do Código Penal e art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, com a consequente redução da pena e imposição de regime menos grave.
Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 711-752):
No mesmo diapasão, rejeita-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º (tráfico privilegiado) do art. 33 da Lei de Drogas. Ainda que o réu seja primário e não ostente maus antecedentes, restou provada sua vinculação concreta à facção criminosa "Bonde dos 40", haja vista a apreensão de caderno com estrutura organizacional do grupo, registros de nomes e atribuições internas - revelando-se atuar como "disciplina" da organização criminosa -, bem como por imagens e diálogos extraídos de seu aparelho celular, que o retratam fazendo gestos característicos da facção. Portanto, descumprido requisito objetivo indispensável à incidência da minorante, a sua exclusão se impõe.
..
A valoração negativa da conduta social deve ser mantida, visto que há nos autos prova cabal de que o réu se dedica habitualmente à atividade criminosa, a exemplo de mensagens extraídas de seu aparelho celular, nas quais se evidenciaram conversas de rotineira comercialização de entorpecentes.
Já as circunstâncias do crime também justificam juízo negativo, considerando-se a quantidade (100 trouxinhas) e a natureza das drogas apreendidas (crack e cocaína, ambas altamente deletéria), o que
[trecho intermediário suprimido]
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)
..
(AREsp n. 3.021.096/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.