DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por M D S P S, J P S, S P S e E D J contra de… — AREsp AREsp 3147829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por M D S P S, J P S, S P S e E D J contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/8/2025.
- Ação: reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada pelos agravantes, em face de T L A S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), na qual requer a restituição dos gastos com aluguel de vestuário e a compensação por danos morais em razão de extravio temporário de bagagens às vésperas de cerimônia de casamento.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao pagamento de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) a título de compensação por danos morais, distribuídos entre os autores; ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais) a título de reparação de danos materiais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.04862.04832., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por M D S P S, J P S, S P S e E D J contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 26/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/4/2026.
Ação: reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada pelos agravantes, em face de T L A S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), na qual requer a restituição dos gastos com aluguel de vestuário e a compensação por danos morais em razão de extravio temporário de bagagens às vésperas de cerimônia de casamento.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida ao pagamento de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) a título de compensação por danos morais, distribuídos entre os autores; ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais) a título de reparação de danos materiais.
Acórdão: deu provimento em parte ao recurso de apelação interposto por T L A S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), nos termos da seguinte ementa:
Transporte aéreo internacional - Extravio temporário de bagagem - Indenização - Danos materiais - Regra de incidência - Decisão vinculante do STF (RE nº 636.331 - Tema 210 de Repercussão Geral - e ARE nº 766.618) - Convenção de Montreal - Decretos nºs 59/2006 e 5.910/2006 e artigo 178 da Constituição Federal - Extravio temporário e devolução das bagagens dois dias após o desembarque - Fatos incontroversos - Falha na prestação de serviços e deficiência quanto ao cumprimento do contrato de transporte - Condenação à reparação do prejuízo - Despesas extraordinárias com o aluguel de trajes para celebração da cerimônia de casamento dos autores, fora do seu país de domicílio - Cabimento - Itens essenciais e indispensáveis à finalidade da viagem - Montante que não supera os patamares estabelecidos pelo artigo 22, alínea 2, da referida Convenção (1.000 DES) - Danos morais - Norma de regência - CDC - STF, RE nº 1.394.401 - Tema 1.240 de Repercussão Geral - Questão superada - Hipótese de incidência vinculada à prova da efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida - Artigos 186 e 927, do Código Civil - Ônus da prova pela parte autora - Artigo 373, inciso I, do CPC - Desatendimento - Dano moral "in re ipsa" - Não reconhecimento - STJ, REsp nº 1.584.465 - Dissabores e transtornos advindos pelos fatos da causa que não podem ser reconhecidos como passíveis de romper o equilíbrio psicológico dos demandantes - Indenização descabida - Sentença reformada em parte - Procedência parcial dos pedidos -
[trecho intermediário suprimido]
do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, em desfavor da parte agravante, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação indenizatória por danos materiais e morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.