DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3147852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
- DECISÃO QUE SUSPENDEU CAUTELARMENTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL E DETERMINOU O REGRESSO DO APENADO AO ERGÁSTULO.
- PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL NÃO CONHECIDO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
- NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO.
Resultado indicado
Com efeito, em nome da economia e celeridade processuais, convém invocar referida manifestação, fazendo-se remissão ao seu teor, a fim de incorporar seus fundamentos de ordem fático-jurídica à presente decisão, evitando-se, de tal forma, a [trecho intermediário suprimido] concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que julgou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao paciente, objeto da execução n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU CAUTELARMENTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL E DETERMINOU O REGRESSO DO APENADO AO ERGÁSTULO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL NÃO CONHECIDO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CURSO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ A COMPETENTE DECISÃO NO NOVO PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 41)
A defesa aponta a violação do art. 145 da LEP, alegando que a prática de novo crime durante o período de livramento condicional não suspende automaticamente o benefício. Ressalta que "a suspensão deste benefício, baseada em uma mera acusação ainda não comprovada, representa um retrocesso abrupto e traumático neste processo, com consequências deletérias para a finalidade da própria pena." (e-STJ fl. 48)
Contrarrazões às e-STJ fls. 56/59.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 118/123.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O TJSC manteve a decisão do Juízo da Execução Penal que determinou a suspensão cautelar do livramento condicional, em face da prática de novo crime, bem como o retorno imediato do apenado ao estabelecimento prisional, com a expedição de mandado de prisão pelos seguintes fundamentos:
Almeja o agravante, em suma, a "revogação da decisão que suspendeu o livramento condicional .. , determinando-se o restabelecimento imediato dos efeitos do benefício concedido em 20/02/2025, em respeito à presunção de inocência e aos princípios constitucionais".
Sem razão.
Da atenta leitura do presente processo, bem como da análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que a douta Procuradoria de Justiça, por intermédio do judicioso parecer contido no evento 8, PARECER1 dos autos em Segundo Grau, bem equacionou a quaestio. Com efeito, em nome da economia e celeridade processuais, convém invocar referida manifestação, fazendo-se remissão ao seu teor, a fim de incorporar seus fundamentos de ordem fático-jurídica à presente decisão, evitando-se, de tal forma, a
[trecho intermediário suprimido]
concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que julgou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao paciente, objeto da execução n. 12 (autos n. 562/2007). (HC n. 468.418/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
Como bem destacado no parecer ministerial, a medida não antecipa juízo de culpabilidade quanto ao novo fato, mas opera como uma condição suspensiva do cronograma da execução anterior. Ao determinar o retomo do apenado ao regime fechado, o Judiciário atua na proteção da sociedade e 11a manutenção da disciplina carcerária, garantindo que o sistema de benefícios progressivos nào seja desvirtuado pela impunidade processual. (e-STJ fl. 121)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.