DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — AREsp AREsp 3147897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MURILLO GABINO PAIVA SANTOS contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula nº 7/STJ, nos seguintes termos (e-STJ fls.
- 485/489): "(..) De imediato, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
- 2.376.304/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/20231).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 525/526):
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MURILLO GABINO PAIVA SANTOS contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula nº 7/STJ, nos seguintes termos (e-STJ fls. 485/489):
"(..) De imediato, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque o exame de eventual ofensa aos dispositivos, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, sobretudo para aferir a alegada ilicitude dos elementos probatórios, com a consequente absolvição do recorrente, e isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.376.304/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/20231).
Isso posto, deixo de admitir o recurso."
Opostos embargos infringentes, foram rejeitados (e-STJ fls. 428/434).
A defesa sustenta, em síntese, que "a insurgência apresentada no recurso excepcional pode e deve ser analisada por meio de uma reavaliação e adequação jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, o que configura exceção ao teor desse verbete sumular." (e-STJ fl. 496).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 503/505).
Vieram os autos a este Órgão Ministerial para elaboração de parecer.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 525/532).
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Passo ao exame do recurso especial.
Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, com base na Súmula 355 do STF, em razão de não ter sido interposto no prazo correto após julgamento de apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto após o julgamento dos embargos infringentes, referente à parte unânime da decisão de apelação, é intempestivo e, portanto, inadmissível. III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O entendimento do STJ, alinhado ao STF, é que o recurso especial referente à parte unânime deve ser interposto antes do julgamento dos embargos infringentes, sob pena de preclusão.
IV. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(AREsp n. 2.524.520/SC, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.