DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de decisão qu… — AREsp AREsp 3147902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Criminal nº 0027761-74.2015.8.18.014, assim sintetizado (e-STJ fls.
- 429/443): PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - FURTO SIMPLES (ART.
- 155, CAPUT, DO CP) - 1 ABSOLVIÇÃO - ACOLHIMENTO - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
- Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;
Resultado indicado
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Criminal nº 0027761-74.2015.8.18.014, assim sintetizado (e-STJ fls. 429/443):
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) - 1 ABSOLVIÇÃO - ACOLHIMENTO - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
1. Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
O agravado foi denunciado pela suposta prática de furto, após a apreensão de bens supostamente subtraídos de estabelecimentos comerciais, e, ao final, condenado em primeiro grau por furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa (e-STJ fls. 380/386).
Conforme a ementa transcrita, o Tribunal de Justiça conheceu do recurso defensivo e deu-lhe provimento para absolver Francisco Gomes Ferreira Sousa da suposta prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao entendimento de que o acervo probatório era insuficiente para comprovar, de forma inequívoca, a autoria delitiva (e-STJ fls. 429/443).
O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 155 do Código Penal e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o Tribunal de origem teria promovido equivocada valoração das provas, pois haveria vasto acervo probatório apto a demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, razão pela qual requereu o restabelecimento da condenação do recorrido pela prática do crime de furto (e-STJ fls. 447/456).
A decisão agravada inadmitiu o recurso por entender que a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos legais apontados e que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo, assim, o óbice da Súmula nº 7 do STJ, além do enunciado da Súmula nº 284 do STF (e-STJ fls. 473/475).
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 478/487), sustenta o agravante que a decisão denegatória não deve subsistir, pois o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade e veicularia
[trecho intermediário suprimido]
art. 397, inciso III; Súmula n. 182, STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.884.665/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.655/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.723.172/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Assim, diante da impugnação genérica ao óbice da Súmula nº 7 do STJ e da ausência de demonstração analítica de que as teses recursais poderiam ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório, incide a Súmula nº 182 do STJ, que impõe o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.