DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO DE OLIVEIRA PALHANO JUNIOR contr… — AREsp AREsp 3147907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO DE OLIVEIRA PALHANO JUNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O agravante foi condenado às penas de 03 (três) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, substituídas por restritivas de direitos, tendo o acórdão recorrido mantido a condenação (fls.
- 316-327), fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alega o recorrente violação dos artigos 245, inciso § 4º, 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e 311 do Código Penal, sustentando nulidade das provas por condução coercitiva, insuficiência probatória para a condenação e atipicidade da conduta quanto ao artigo 311 do Código Penal.
- Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO DE OLIVEIRA PALHANO JUNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls. 929-932).
O agravante foi condenado às penas de 03 (três) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, substituídas por restritivas de direitos, tendo o acórdão recorrido mantido a condenação (fls. 304-305 e 975).
Nas razões do recurso especial (fls. 316-327), fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alega o recorrente violação dos artigos 245, inciso § 4º, 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e 311 do Código Penal, sustentando nulidade das provas por condução coercitiva, insuficiência probatória para a condenação e atipicidade da conduta quanto ao artigo 311 do Código Penal. Indica, ainda, dissídio jurisprudencial.
Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 950-954), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 929-932).
Inconformado, o recorrente interpôs agravo em recurso especial requerendo o processamento e o julgamento do recurso especial (fls. 935-946).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 973-978).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia, em síntese, o reconhecimento da nulidade da condução coercitiva, a absolvição pela ausência de provas e de dolo, além da atipicidade da conduta.
Primeiramente, anoto que a questão atinente à nulidade arguida e possível aplicação do entendimento encartado nas APDF"s 395 e 444, trata de matéria constitucional, devendo ser veiculada por recurso específico.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPOIMENTO DE ADOLESCENTE EM FASE INQUISITORIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDUÇÃO COERCITIVA, DIREITO AO SILÊNCIO E AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE LEGAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, no qual se discutia a nulidade do depoimento de adolescente colhido em sede policial sem representante legal e sem
[trecho intermediário suprimido]
especialmente quando corroborados por demais provas constantes dos autos.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência e validade do conjunto probatório exige reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
(AgRg no AREsp n. 2.885.177/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Nesse sentido, verifica-se da leitura da petição do recurso especial interposto pelo recorrente ser este exatamente o caso, em que o recorrente pretende, por intermédio do referido recurso, reanálise e revaloração do contexto fático-probatório dos autos, para fins de absolvição, circunstâncias vedadas pelo texto da referida súmula.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.