ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3147909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA "C" INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada manteve a conclusão do Tribunal de origem, assentada no conjunto probatório, de inexistência de dedicação dos réus a atividades criminosas, com aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, modulada pela natureza e quantidade da droga. O afastamento do redutor para afirmar dedicação criminosa demanda reexame de provas, inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. Julgado: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.
2. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" quando ausente o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática e de teses efetivamente divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024; AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024.
3. A natureza e a quantidade de droga podem modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado, mas não afastá-la isoladamente, sendo vedado, nesta sede, rever a conclusão das instâncias ordinárias sem revolver o contexto fático-probatório. Julgado: AgRg no REsp n. 2.042.757/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/11/2023.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que conheceu o agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AREsp n. 3147909/BA).
Extrai-se dos autos que os agravados foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixadas, inicialmente, as penas de 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão e
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/8/2024; AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024). A própria decisão agravada distinguiu paradigma indicado, assentando diferença material relevante e apontando, ainda, o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 969/971).
Por fim, afasto qualquer alegação residual de violação direta ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois o acórdão recorrido observou a orientação consolidada no sentido de que a natureza e a quantidade da droga podem modular a fração do redutor, mas não afastá-lo isoladamente, o que se deu na hipótese com a redução em 1/6, diante da ausência de prova de dedicação criminosa (e-STJ fls. 661/662). Rever essa conclusão demandaria revolvimento probatório, inviável nesta sede (AgRg no REsp n. 2.042.757/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/11/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.