ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3147909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. A decisão embargada enfrentou de modo suficiente as teses, assentando a inviabilidade de afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 sem revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ), bem como a insuficiência do dissídio por falta de cotejo analítico.
3. A natureza e a quantidade da droga modulam a fração da causa de diminuição, não autorizando, isoladamente, o afastamento do tráfico privilegiado.
4. Ausentes vícios, não há falar em prequestionamento dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal por meio de embargos declaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
Extrai-se dos autos que os embargados foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixadas, inicialmente, as penas de 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão e 723 dias-multa para LEONARDO KENID GREGORIO DA SILVA, e de 8 anos e 9 meses de reclusão e 816 dias-multa para DIORANDES FERREIRA DIAS, ambas em regime inicial fechado. Após parcial provimento da apelação defensiva, com o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, as reprimendas foram reduzidas para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa (LEONARDO) e 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa (DIORANDES); em embargos de declaração do Ministério Público Federal, corrigiu-se erro material para fixar, definitivamente, a pena de LEONARDO em 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão e 591 dias-multa (e-STJ fls. 1001/1002).
O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações dos acusados e
[trecho intermediário suprimido]
Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014).
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.