DECISÃO MARIA LURDES SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundame… — AREsp AREsp 3147915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIA LURDES SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Embargos de Declaração na Apelação n.
- Consta nos autos que a ré foi condenada a 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- No recurso especial, a defesa sustentou a prescrição da pretensão punitiva, sob o argumento de que "o marco inicial do prazo prescricional se situa em 25 de novembro de 2003, data em que se consumou o delito - consistente na utilização indevida de documentos de terceiros para percepção de benefício previdenciário - o qual possui natureza instantânea de efeitos permanentes" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03432.
Ementa oficial
DECISÃO
MARIA LURDES SANTOS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Embargos de Declaração na Apelação n. 0000972-75.2014.4.01.3601).
Consta nos autos que a ré foi condenada a 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.
No recurso especial, a defesa sustentou a prescrição da pretensão punitiva, sob o argumento de que "o marco inicial do prazo prescricional se situa em 25 de novembro de 2003, data em que se consumou o delito - consistente na utilização indevida de documentos de terceiros para percepção de benefício previdenciário - o qual possui natureza instantânea de efeitos permanentes" (fl. 938).
Ainda, requereu o "reconhecimento do direito ao cômputo do prazo prescricional a metade, nos moldes do art. 115 do CP, mesmo havendo a Ré 69 anos quando da prolação da sentença condenatória, haja vista que durante o curso recursal ela completou idade para o benefício processual" (fl. 939).
O reclamo foi inadmitido na origem, o que ensejou o agravo de fls. 961-974, no qual a parte impugna os óbices apontados.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 990-991).
Decido.
O Tribunal de origem não reconheceu a prescrição da pretensão punitiva. Confira-se a ementa do julgado (fl. 925):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CRIME PERMANENTE. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou a condenação pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP), praticado mediante o recebimento indevido de benefício do INSS. A embargante sustenta omissão do julgado quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena concretamente fixada.
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado ao deixar de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva.
3. Nos crimes permanentes, como o estelionato previdenciário cometido pelo beneficiário do INSS, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que cessou a permanência, conforme art. 111, III, do CP.
4. No caso concreto, o marco inicial da prescrição foi o dia 06/05/2008, quando cessaram os pagamentos indevidos. A pena concretamente fixada em 3 (três) anos e 2 (dois)
[trecho intermediário suprimido]
da ré para fins de redução do prazo prescricional. Aplica-se à espécie o comando da Súmula n. 282 do STF, cujo teor assevera ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
De toda forma, vale destacar que o "benefício da redução do prazo prescricional pela metade, previsto no art. 115 do Código Penal, tem como marco a data da primeira sentença condenatória, deixando de justificar-se a redução do prazo prescricional pela metade quando o agente atinge a senilidade em data posterior no curso do processo" (AgRg no AREsp n. 2.676.823/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.