DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXSSANDRA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça d… — AREsp AREsp 3147968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXSSANDRA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial.
- A agravante foi con denada pela prática do tipo penal do art.
- 11.343/2006, fixando-se a pena definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 730 (setecentos e trinta) dias-multa, afastando-se a minorante do art.
- 33, §4º, porque demonstrada, segundo a sentença, dedicação a atividades criminosas à vista de registros de atos infracionais análogos a tráfico, receptação e dano, além de ação penal em andamento (fls.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEXSSANDRA DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial.
A agravante foi con denada pela prática do tipo penal do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, fixando-se a pena definitiva em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 730 (setecentos e trinta) dias-multa, afastando-se a minorante do art. 33, §4º, porque demonstrada, segundo a sentença, dedicação a atividades criminosas à vista de registros de atos infracionais análogos a tráfico, receptação e dano, além de ação penal em andamento (fls. 179-199).
O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena-base ao mínimo legal e manter a causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, consolidando a reprimenda em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime semiaberto. Manteve o afastamento do tráfico privilegiado porque "restou demonstrado nos autos que a ré efetivamente se dedica a atividades criminosas, considerando o seu vasto histórico infracional" e registrou "a proximidade temporal dos atos infracionais com o crime ora em apuração", destacando três atos infracionais análogos a tráfico e outros dois por receptação e dano (fls. 235-246).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, por inidoneidade da motivação utilizada para afastar a causa de diminuição com base em atos infracionais (fls. 261-266).
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 281-284).
No agravo em recurso especial a defesa sustenta a natureza eminentemente jurídica da controvérsia, afirmando que não se pretende revolver provas, mas verificar a idoneidade da fundamentação que afastou o redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, e aponta jurisprudência superveniente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça contrária à utilização de atos infracionais como elemento para negar o tráfico privilegiado (fls. 286-289).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, destacando que a negativa da minorante se apoiou exclusivamente em atos infracionais pretéritos, fundamento declarado inidôneo pelo Supremo Tribunal Federal, e que a discussão prescinde de reexame de provas (fls. 315-317).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do agravo, pois a recorrente
[trecho intermediário suprimido]
DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
..
5. A decisão das instâncias ordinárias afastou a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base em elementos concretos, como a existência de antecedentes por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, o que indica a dedicação habitual do paciente a atividades criminosas. Não se verifica flagrante ilegalidade.
.. "
(RCD no HC n. 896.299/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intim em-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.