DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PR… — AREsp AREsp 3148002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 1111619-29.2023.4.01.3400, assim ementado (fls.
- CONDIÇÃO DE COTISTA RECONHECIDO EM OUTROS CERTAMES.
- O colendo Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, em 08 de junho de 2017, sob a Relatoria do Min.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.11908.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1111619-29.2023.4.01.3400, assim ementado (fls. 2019-2020):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18º REGIÃO. EDITAL 01/2022. SISTEMA DE COTAS. INGRESSO. CANDIDATO PARDO. COMPROVAÇÃO POR FOTOGRAFIAS. CONDIÇÃO DE COTISTA RECONHECIDO EM OUTROS CERTAMES. NOMEAÇÃO E POSSE. CONSECTÁRIO LÓGICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC)
1. Trata-se de Apelação interposta por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, em face da sentença que acolheu parcialmente os pedidos objetivando anular o procedimento de heteroidentificação do Concurso Público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Analista - Especialização: Tecnologia da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, regido pelo Edital nº 01-SERPRO, de 18 de Abril de 2023.
2. O colendo Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, em 08 de junho de 2017, sob a Relatoria do Min. Roberto Barroso, reafirmando a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, declarou, dentre outros pontos, que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa".
3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal sedimentou-se no sentido de ser possível o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público, quando, dos documentos juntados aos autos, for possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. (TRF-1 - (AGT): 10079915820224013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, Data de Julgamento: 19/09/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/09/2024).
4. No caso dos autos, o apelado apresentou provas documentais e fotográficas que corroboram sua condição fenotípica como parda, além de aprovações anteriores em outros concursos sob a mesma
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatíc ios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 2020), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. INGRESSO. CANDIDATO PARDO. CONDIÇÃO RECONHECIDA EM OUTROS CERTAMES. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.