DECISÃO BRUNO ROGERIO FERREIRA agrava de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em… — AREsp AREsp 3148021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO ROGERIO FERREIRA agrava de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em virtude do óbice da Súmula n.
- 7 do STJ, inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do mesmo colegiado.
- Trata-se de acusado condenado, pela prática de roubo circunstanciado, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO ROGERIO FERREIRA agrava de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ, inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do mesmo colegiado.
Trata-se de acusado condenado, pela prática de roubo circunstanciado, nos termos do art. 157, §§ 2º, II e V, 2º-A, I, do Código Penal, a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de multa.
Naquela oportunidade, a defesa apontou violação dos arts. 155, 156 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal. Em síntese, argumentou que o conjun to de fatos e provas dos autos não seria suficiente para amparar a condenação do réu, motivo por que pleiteiou a sua absolvição.
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pela Corte de origem (fls. 640-641), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 644-649).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 675-681).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento. Ademais, o recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista que a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
Verifico que a Corte de origem, ao analisar a irresignação defensiva, assentou o seguinte ao negar provimento ao recurso de apelação (fls. 602-613, grifei):
.. BRUNO busca a absolvição por insuficiência de provas, diante da ausência de testemunhas presenciais, não sendo os bens subtraídos encontrados em sua posse. Acena com a impossibilidade de condenação com base em provas indiretas e a aplicação do princípio do in dubio pro reo (fls. 556/560).
.. A acusação contra os réus ADENIR e BRUNO, no caso, foi a de que no dia 26 de novembro de 2023, por volta das 13h30min, na Avenida do Trabalhador, n.º 420, na Estrada Municipal Alfredo Sebastiana, em Boituva, agindo em concurso entre si e com outros três indivíduos não identificados, previamente ajustados, com unidade de desígnios e identidade de propósitos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, subtraíram 16 (dezesseis) bobinas de cabos de cobre e diversas bitolas, da marca Induscabos, avaliados em R$
[trecho intermediário suprimido]
o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória, conforme também assinalado nos precedentes retrocitados.
Por fim, destaco que a manifestação do Subprocurador-Geral, Paulo Queiroz, nos autos é nessa perspectiva (fls. 675-681):
.. Vê-se, pois, dos autos que as provas produzidas em juízo são capazes de firmar o convencimento sobre a materialidade e autoria dos crimes de roubo majorado que foi imputado ao réu. Ainda que não fosse assim, considerando que desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal a fim de alcançar entendimento diverso, o qual demonstrou que haveria provas suficientes para uma condenação, demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ .. .
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.