ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3148033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA POR INCAPACIDADE DA DOADORA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Há seis questões em discussão: (i) saber se a escritura pública, dotada de fé pública, faz prova plena de capacidade, identidade e manifestação de vontade, impedindo a anulação das doações; (ii) saber se a nulidade por incapacidade absoluta exige prova cabal contemporânea ao ato; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova quanto à incapacidade da doadora; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos pontos suscitados; (v) saber se deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso para assegurar utilidade e impedir alienações e recebimento de aluguéis; e (vi) nas contrarrazões, há uma questão em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a [trecho intermediário suprimido] injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09590., 00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA POR INCAPACIDADE DA DOADORA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na não demonstração de violação dos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 166, 215 e 538 do Código Civil, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de escritura pública por fraude c/c obrigação de fazer, visando à nulidade das doações de imóveis por incapacidade da doadora decorrente de Alzheimer, com reversão dos bens ao espólio e direcionamento dos aluguéis à inventariante.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para anular as escrituras públicas de doação, confirmar a tutela de urgência, determinar cancelamentos correlatos e condenar os réus ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, com elevação dos honorários para 12% sobre o valor atribuído à causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a escritura pública, dotada de fé pública, faz prova plena de capacidade, identidade e manifestação de vontade, impedindo a anulação das doações; (ii) saber se a nulidade por incapacidade absoluta exige prova cabal contemporânea ao ato; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova quanto à incapacidade da doadora; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos pontos suscitados; (v) saber se deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso para assegurar utilidade e impedir alienações e recebimento de aluguéis; e (vi) nas contrarrazões, há uma questão em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a
[trecho intermediário suprimido]
injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, apesar do desprovimento do recurso especial, não está caracterizada a manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.