DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 3148037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art.
- 489, § 1º, IV do CPC e pela incidência da Súmula n.
- ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL POR RECONHECIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07620., 01156.06220.07768., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 232-234).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 190):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL POR RECONHECIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA RESCISÓRIA DEVIDA, UMA VEZ QUE O CURSO FOI EFETIVAMENTE SUSPENSO E O AUTOR SÓ DEIXOU DE PAGAR AS MENSALIDADES APÓS A INTERRUPÇÃO DAS AULAS. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. Não encontra sustentação a assertiva da ocorrência de vício processual por ter a sentença admitido a inversão do ônus da prova, sem prévio conhecimento das partes. Na verdade, em sua essência, a matéria de fato não restou controvertida e a prova produzida permitiu formar convencimento. E nem houve efetivamente inversão, tratando-se de hipótese de simples aplicação da regra geral do artigo 373, II, do CPC. 2. Ademais, instada a especificar as provas que pretendia produzir, a demandada quedou-se inerte, ocorrendo a preclusão. 3. Os elementos apresentados nos autos permitem concluir que o curso foi suspenso e o autor foi informado de que não havia previsão de retorno, momento em que deixou de pagar as prestações vincendas. Assim, não há qualquer fundamento jurídico para afastar a responsabilidade da ré pelo pagamento da multa contratual. 4. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 5. Diante desse resultado, na forma do artigo 85, § 11, eleva-se a verba honorária sucumbencial de responsabilidade da ré a 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Os embargos de declaração rejeitados (fls. 202-207).
No especial (fls. 210-227), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 10, 373, I, § 1º, 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, 412, 413, 421, 422 e 476 do Código Civil.
Suscita negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria deixado de considerar a alegação de ausência de prova da adimplência do aluno após setembro de 2022.
Argui a desproporcionalidade da cláusula penal aplicada, em valor superior à própria obrigação principal, que implica verdadeiro enriquecimento sem
[trecho intermediário suprimido]
vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, não há falar em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais. Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor a rbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.