DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OTÍLIO ALVES CAMELO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3148047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OTÍLIO ALVES CAMELO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE EM CONSTRUÇÃO.
- A justificativa utilizada foi a ausência de elementos que permitam identificar a data da efetiva entrega das chaves e da opção do consumidor pela rescisão contratual. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07768., 00899.07681.09580.09587., 00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por OTÍLIO ALVES CAMELO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA OBRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. CIÊNCIA PRÉVIA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANO MORAIS. INEXISTÊNCIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao direito federal no que concerne à necessidade de reconhecimento do termo final da mora na data da disponibilização da posse direta do imóvel (entrega das chaves), em razão de o acórdão ter fixado, indevidamente, a expedição do habite-se como marco final por ausência de elementos e opção pela rescisão, trazendo a seguinte argumentação:
Contudo, o error in judicando que motiva o presente recurso ocorreu no julgamento dos Embargos de Declaração no qual o Tribunal a quo, sob o pretexto de sanar uma omissão, fixou o termo final da mora da Recorrida na data de expedição do habite-se (27 de dezembro de 2012), e não na data da efetiva entrega das chaves ao consumidor (18 de maio de 2013). A justificativa utilizada foi a ausência de elementos que permitam identificar a data da efetiva entrega das chaves e da opção do consumidor pela rescisão contratual. (fl. 973)
A expedição da Carta de Habite-se constitui um ato administrativo unilateral da municipalidade Embora seja um pressuposto indispensável para a regularidade do imóvel e, consequentemente, para a sua entrega, o habite-se não se confunde com o ato de entrega em si. A existência do documento não garante, por si só, que o imóvel esteja em condições de ser habitado ou que a posse tenha sido efetivamente transferida ao comprador. (fl. 976)
O acórdão recorrido, ao criar uma exceção baseada na opção pela rescisão, nega vigência ao precedente vinculante. A opção pela rescisão é, na maioria das vezes, uma consequência direta e única alternativa diante da mora excessiva da construtora Utilizar a consequência (rescisão) para anistiar parte do ilícito que a causou (o período de mora entre o habite-se e a entrega das chaves) é uma inversão lógica A mora é um fato jurídico que se consuma dia a dia. A decisão posterior do consumidor pela rescisão não tem o condão de apagar o
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.