DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OTÍLIO ALVES CAMELO à decisão que conheceu do A… — AREsp AREsp 3148047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OTÍLIO ALVES CAMELO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante a configuração de omissão, erro material e contradição nos seguintes termos: Ocorre que o dispositivo invocado (Art.
- 21-E, V, do RISTJ) é específico para casos de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07768., 00899.07681.09580.09587., 00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OTÍLIO ALVES CAMELO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante a configuração de omissão, erro material e contradição nos seguintes termos:
Ocorre que o dispositivo invocado (Art. 21-E, V, do RISTJ) é específico para casos de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Ao aplicá-lo, esta Presidência partiu da premissa de que o Agravante teria deixado de combater os óbices impostos pelo Tribunal de origem (Súmulas 282 e 356 do STF).
Tal premissa é equivocadamente estabelecida, configurando erro material e omissão, uma vez que o Agravante dedicou esforço analítico hercúleo para demonstrar o equívoco da Vice- Presidência do TJES. (fl. 1328)
A decisão denegatória do TJES (ID 93693604) fundamentou o bloqueio do Recurso Especial unicamente na suposta ausência de prequestionamento, invocando as Súmulas 282 e 356 do STF:
..
Em contraposição direta a esse fundamento, o Agravante, em sua petição de Agravo em Recurso Especial (ID 93693605), não se limitou a alegações genéricas. Pelo contrário, dedicou tópico específico para demonstrar que a questão federal (termo final da mora e entrega das chaves) foi exaustivamente debatida na origem. Veja-se o trecho da petição que foi omitido na análise desta Presidência:
Diferente do que sustenta a r. decisão ora agravada, a matéria referente ao termo final do inadimplemento contratual e à violação dos dispositivos federais foi objeto de debate exauriente. O v. acórdão recorrido, ao limitar o período de mora da construtora, manifestou-se sobre a aplicação da cláusula penal, o que atrai a competência desta Corte para revisar o marco temporal da entrega das chaves. (fl. 1328)
A aplicação do art. 21-E, V, do RISTJ (ou da Súmula 182/STJ) exige que o recorrente tenha deixado de atacar o fundamento da decisão. Contudo, no presente caso, houve o combate direto ao óbice do prequestionamento.
O Agravante demonstrou no AREsp que a matéria foi ventilada no acórdão de apelação e reforçada via Embargos de Declaração na origem. A decisão monocrática ora embargada, ao aplicar uma fundamentação genérica de não conhecimento, omitiu-se sobre o fato de que o Agravante cumpriu rigorosamente o princípio da dialeticidade recursal.
Portanto, a r. decisão monocrática é viciada por: (fls. 1329-1330)
Omissão: Pois não analisou o conteúdo das razões do AREsp
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.