DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AKOEBA BIADJINY BOLTEN contra decisão pr… — AREsp AREsp 3148061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AKOEBA BIADJINY BOLTEN contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu seu apelo extremo (fls.
- Na origem, o agravante foi condenado pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP pela prática do delito previsto no art.
- 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 339 (trezentos e trinta e nove) dias-multa.
- A sentença substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.10620.10621.10633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AKOEBA BIADJINY BOLTEN contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu seu apelo extremo (fls. 413-424).
Na origem, o agravante foi condenado pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 339 (trezentos e trinta e nove) dias-multa. A sentença substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) na fração de 1/2 (metade) (fls. 188-201).
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O Ministério Público Federal requereu o afastamento integral da referida causa de diminuição de pena, argumentando que o réu se dedicava a atividades criminosas e integrava organização criminosa na condição de "mula", postulando, por consequência, a fixação do regime semiaberto (fls. 208-217). A defesa, por sua vez, pleiteou a aplicação da minorante em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços) (fls. 280-282).
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao apelo defensivo, reduziu, de ofício, a pena-base e deu parcial provimento ao recurso ministerial. O acórdão alterou a fração da minorante do art. 33, § 4º, para 1/6 (um sexto), fixou o regime inicial semiaberto e afastou a substituição da pena corporal, restando a pena definitiva redimensionada para 5 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 506 (quinhentos e seis) dias-multa (fls. 312-322).
Foram opostos embargos de declaração pela defesa (fls. 335-339), apontando omissão e contradição no julgado. Sustentou-se a ocorrência de julgamento extra/ultra petita, violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 599 do CPP e art. 492 do CPC) e reformatio in pejus, sob a tese de que o recurso do MPF limitou-se a pedir o afastamento integral da minorante, sem qualquer impugnação ou pedido subsidiário quanto à fração aplicada pelo Juízo a quo. Os aclaratórios foram rejeitados, fundamentando o Colegiado que a redução ao patamar mínimo está compreendida no âmbito do pedido ministerial de exclusão total da benesse, não havendo que se falar em nulidade (fls. 364-371).
Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a Defensoria Pública da União arguiu as seguintes teses: a) violação ao art. 59 do Código Penal:
[trecho intermediário suprimido]
280-282), de modo que a questão da fração da minorante foi integralmente devolvida ao conhecimento da Corte Regional, por ambas as partes, afastando qualquer alegação de surpresa ou violação ao contraditório.
Por fim, não se sustenta a tese de reformatio in pejus, na medida em que a decisão proferida pelo Tribunal resultou mais favorável ao acusado do que seria o afastamento integral do redutor pretensão máxima do órgão acusatório. A vedação à reformatio in pejus, de todo modo, somente tem lugar quando o recurso é exclusivo da defesa, o que não ocorreu no caso dos autos, em que houve impugnação bilateral (fls. 369-370).
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dominante e atual desta Corte Superior sobre os temas devolvidos, o que atrai a incidência da Súmula n.º 568 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.