DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BEIRA MAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA à de… — AREsp AREsp 3148063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BEIRA MAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: No entanto, verifica-se equívoco na apreciação dos fatos adotada pela decisão embargada e não a regularização tardia do instrumento de mandato.
- Os poderes conferidos ao patrono VINÍCIUS MACHADO MARQUES, OAB/BA 16.292, foram regularmente outorgados em 18.11.2011, para o ajuizamento da ação de execução, data muito anterior à interposição do Recurso Especial (02.06.2025) e do Agravo (11.09.2025).
- O presente feito tem origem em execução que tramitou sob a forma física, distribuída por dependência (apensada) à execução principal (processo nº 0088901-43.2011.8.05.0001), onde se encontra a procuração originária.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.15066., 08826.09148.09518., 09985.10421.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BEIRA MAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA à decisão de fls. 232/233, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
No entanto, verifica-se equívoco na apreciação dos fatos adotada pela decisão embargada e não a regularização tardia do instrumento de mandato.
Os poderes conferidos ao patrono VINÍCIUS MACHADO MARQUES, OAB/BA 16.292, foram regularmente outorgados em 18.11.2011, para o ajuizamento da ação de execução, data muito anterior à interposição do Recurso Especial (02.06.2025) e do Agravo (11.09.2025).
O presente feito tem origem em execução que tramitou sob a forma física, distribuída por dependência (apensada) à execução principal (processo nº 0088901-43.2011.8.05.0001), onde se encontra a procuração originária. A este E. STJ foram remetidos apenas os autos digitalizados dos embargos à execução (processo nº 0305117-61.2012.8.05.0001), nos quais constam, inclusive, três substabelecimentos por meio dos quais o mesmo subscritor confere poderes a outros advogados, conforme fls. 56, 72 e 86 destes autos.
Assim, a ausência do instrumento de mandato nos autos eletrônicos decorre da incompleta digitalização da execução principal, e não da inexistência de outorga válida de poderes.
Por outro lado, a juntada posterior de procuração atualizada não teve a finalidade de suprir inexistência de poderes à época da interposição do recurso, mas tão somente de atender à intimação expedida (fl. 218) e ratificar os poderes já regularmente conferidos em 18.11.2011, conforme expressamente apontado no instrumento de mandato:
..
Dessa forma, a decisão embargada partiu de premissa equivocada acerca dos fatos, que não corresponde à realidade dos autos, ao concluir que os poderes teriam sido outorgados em data posterior à interposição do recurso.
A incidência da Súmula 115 do STJ pressupõe a inexistência de mandato válido à época da interposição do recurso. No caso concreto, entretanto, o mandato já existia e estava regularmente constituído nos autos físicos da execução, anteriormente à interposição do recurso, conforme demonstra o instrumento de mandato ora anexado, extraído dos autos da execução nº 0088901- 43.2011.8.05.0001, bem como os substabelecimentos, com reserva de poderes, constantes dos próprios autos dos embargos à execução (fls. 56, 72 e 86 destes autos) (fls. 237/239).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.