DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WELBSTER BENEVENUTO ALBERTASSI contra decisão proferida no T… — AREsp AREsp 3148071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WELBSTER BENEVENUTO ALBERTASSI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 40, V, ambos da Lei de Drogas (fato 1); e art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por WELBSTER BENEVENUTO ALBERTASSI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0097453-37.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33 c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06 (por duas vezes), na forma do art. 71 do Código Penal - CP - fatos 2 e 4; art. 35 c/c o art. 40, V, ambos da Lei de Drogas (fato 1); e art. 180 do CP (fatos 3 e 4), todos em concurso material (tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação), às penas de 15 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.984 dias- multa. Tal decisão transitou em julgado em 11/9/2024 (fl. 163).
A revisão criminal foi proposta e julgada improcedente. O acórdão ficou assim ementado (fl. 208):
"REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (ARTIGOS 33, CAPUT , E 40, INCISO V, DA LEI 11.343/2006) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) E RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL). DEMANDA AJUIZADA COM BASE NO ARTIGO 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA NULIDADE NA CITAÇÃO DO REQUERENTE QUANTO À DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - REQUERENTE NÃO LOCALIZADO - CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA - RÉU QUE FIGUROU COM ADVOGADO PARTICULAR DURANTE SEU INTERROGATÓRIO EM INQUÉIRTO - AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEGISLAÇÃO PENAL - NULIDADE DE ALGIBEIRA - REQUERENTE QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS DIVERSAS VEZES, VIA ADVOGADO CONSTITUÍDO, SEM ARGUIR NULIDADE DA CI TAÇÃO - PRECENDENTES. REVISÃO IMPROCEDENTE."
Em recurso especial (fls. 221/239), a defesa apontou violação aos arts. 351, 361, 362, 366 e 564, III, e, todos do Código de Processo Penal - CPP, alegando a invalidade da citação por edital após uma única tentativa de citação pessoal.
Argumentou que a conversão automática para edital após uma única tentativa frustrada de citação pessoal viola o regime legal porque não foram realizadas diligências razoáveis (novas tentativas em outros endereços conhecidos); que, sendo inválido o edital, são inválidos os efeitos da suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como da produção antecipada de provas sem a presença do acusado; tais efeitos não podem ser convalidados pelo comparecimento posterior, havendo prejuízo concreto à defesa.
Requer o provimento do recurso especial para reconhecer a nulidade da citação por edital determinada após única
[trecho intermediário suprimido]
a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. As penas restritivas de direito devem ser impostas no prazo previsto para a pena privativa de liberdade, não havendo ilegalidade na fixação de cada prestação de serviços à comunidade pelo tempo previsto para a pena privativa de liberdade, devendo, cada qual, observar o parâmetro do art. 46, § 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
Destarte, o recurso especial não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.