ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3148071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado pela defesa contra acórdão da origem, que julgou revisão criminal, em razão da incidência da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação).
Resultado indicado
180 do Código Penal, em concurso material, à pena de 15 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.984 dias-multa, tendo o Tribunal de origem rejeitado a revisão criminal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE INCISOS DO ART. 621 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado pela defesa contra acórdão da origem, que julgou revisão criminal, em razão da incidência da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação).
2. O agravante foi condenado pelos delitos previstos no art. 33 c/c art. 40, V (por duas vezes), na forma do art. 71 do Código Penal, no art. 35 c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 180 do Código Penal, em concurso material, à pena de 15 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.984 dias-multa, tendo o Tribunal de origem rejeitado a revisão criminal.
3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da citação por edital, após uma única tentativa de citação pessoal, apontando violação aos arts. 351, 361, 362, 366 e 564, III, e, do CPP, e requereu a anulação dos atos subsequentes, inclusive da suspensão do processo e do prazo prescricional, com retorno dos autos à origem para nova citação pessoal.
II. Questão em discus são
4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, a ausência de indicação clara, específica e direta de violação a algum dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal configura deficiência de fundamentação apta a atrair o óbice da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do apelo nobre, ainda que tenham sido indicados outros dispositivos federais relacionados ao mérito (nulidade da citação por edital).
III. Razões de decidir
5. O recurso especial, por impugnar acórdão proferido em revisão criminal, exige a indicação de ofensa a algum dos incisos do art. 621 do CPP, que veicula os pressupostos da ação revisional.
6. A ausência de indicação específica de violação a algum dos incisos do art. 621 do CPP torna deficiente a fundamentação do recurso especial, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia sob a ótica dos pressupostos da revisão
[trecho intermediário suprimido]
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
3. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. As penas restritivas de direito devem ser impostas no prazo previsto para a pena privativa de liberdade, não havendo ilegalidade na fixação de cada prestação de serviços à comunidade pelo tempo previsto para a pena privativa de liberdade, devendo, cada qual, observar o parâmetro do art. 46, § 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
Nesses termos, o recurso especial não superou o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, voto pelo d esprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.