DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO … — AREsp AREsp 3148095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, com fundamento nos arts.
- 1.042 e 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu parcialmente o recurso especial interposto pelas agravantes nos autos do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva (Processo n.
- 1065668-33.2023.8.26.0000), decorrente da Ação Coletiva n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10288.10297.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, com fundamento nos arts. 1.042 e 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu parcialmente o recurso especial interposto pelas agravantes nos autos do Agravo de Instrumento n. 3003260-97.2024.8.26.0000.
Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva (Processo n. 1065668-33.2023.8.26.0000), decorrente da Ação Coletiva n. 1033315-18.2015.8.26.0053, que reconheceu o direito de procuradores do Estado de São Paulo ao denominado teto 100 (cem). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência - SPPREV apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, declarando incontroverso o valor de R$ 987.526,99 (novecentos e oitenta e sete mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos) (base 31/8/2023) e como controvertido apenas R$ 17.785,07 (dezessete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sete centavos) (base 31/8/2023), referente à alegada divergência na metodologia de cálculo dos juros de mora após a Emenda Constitucional n. 113/2021.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou conjuntamente três agravos de instrumento: (i) AI n. 2325399-21.2023.8.26.0000, interposto pela exequente LUCIA DE ALMEIDA LEITE; (ii) AI n. 2089941-87.2024.8.26.0000, interposto pela advogada MARIA RITA DE CARVALHO MELO; e (iii) AI n. 3003260-97.2024.8.26.0000, interposto pelas executadas FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. O acórdão conjunto foi assim decidido (fls. 102-128): quanto ao AI n. 2325399, parcial provimento; quanto ao AI n. 2089941, total provimento, reconhecendo-se a devida fixação de honorários advocatícios sobre o valor total do débito (Súmula n. 345 do STJ e Tema n. 973 do STJ); e quanto ao AI n. 3003260, anulação parcial da decisão de primeiro grau, com determinação de realização de perícia contábil de ofício sobre a parte controversa (R$ 17.785,07), à luz do entendimento de que a controvérsia sobre a metodologia de cálculo dos juros de mora pós-Emenda Constitucional n. 113/2021 possui natureza contábil, cabendo o ônus do adiantamento dos honorários periciais às executadas (Tema n. 871 do STJ).
As executadas opuseram embargos de declaração (fls. 164-175), os quais foram rejeitados pelo acórdão de fls. 176-186, julgado em 2 de outubro de 2024.
Nas razões do recurso especial (fls. 195-229), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da
[trecho intermediário suprimido]
ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.349 do STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 22.626/1933. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. TEMA N. 1.349 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.