ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3148105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
Resultado indicado
Agravo Regimental da INCRA desprovido. (AgRg no REsp 1293742/PA, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVALIDADE DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o convencimento do juiz. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KLEBER SUEO TAJI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 315-316):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDADE DE CONTRATO. MULTA RESCISÓRIA. REDUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do apelante, considerando válido o contrato celebrado entre as partes e a multa por rescisão, bem como procedente o pedido reconvencional, condenando o apelante ao pagamento da multa rescisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa devido à negativa de produção de provas; e (ii) saber se é válida a multa rescisória prevista no contrato, e se cabe sua redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o julgamento antecipado da lide foi fundamentado pela suficiência das provas já constantes nos autos, em consonância com o artigo 370 do CPC.
4. A validade da multa rescisória está em consonância
[trecho intermediário suprimido]
Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.301.328/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 23.10.2015; AgRg no AREsp. 715.197/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2015.
4. Agravo Regimental da INCRA desprovido.
(AgRg no REsp 1293742/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016) g.n.
Incide, portanto, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.