DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICDAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA co… — AREsp AREsp 3148110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICDAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Afasta-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, porquanto os documentos apresentados, bem como as alegações delineadas não são suficientes para infirmar a presunção de veracidade e legalidade da ata de audiência realizada, 2.
- A causa de pedir e pedido declinados na petição inicial que demonstram que a pretensão autoral tem por objeto o recebimento de comissões pagas a menor pela pessoa jurídica representada, o que demonstra que a ação não tem cunho indenizatório, mas tem por finalidade a cobrança de valores.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09584., 08826.08960.08990.12419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICDAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RELAÇÃO COMERCIAL - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE COMISSÕES A MENOR - INÉRCIA DO REPRESENTANTE AO LONGO DOS ANOS - ACEITAÇÃO TÁCITA DOS PERCENTUAIS NEGOCIADOS - BOA-FÉ OBJETIVA - CRIAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA RETROATIVA - SUPRESSIO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Afasta-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, porquanto os documentos apresentados, bem como as alegações delineadas não são suficientes para infirmar a presunção de veracidade e legalidade da ata de audiência realizada,
2. A causa de pedir e pedido declinados na petição inicial que demonstram que a pretensão autoral tem por objeto o recebimento de comissões pagas a menor pela pessoa jurídica representada, o que demonstra que a ação não tem cunho indenizatório, mas tem por finalidade a cobrança de valores. Neste contexto, tem-se a aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no parágrafo único art. 44, da Lei 4.886/65, como reconhecido na sentença objurgada.
3. In casu, restou evidenciado nos autos que, salvo nos primeiros meses após a celebração do contrato, nos anos de relação contratual que se seguiram, a representante comercial não questionou as tabelas de preços e comissões praticadas pelas partes, mantendo a relação comercial com a percepção dos valores negociados, conforme demonstrado nas próprias tabelas apresentadas.
4. Neste contexto, a conduta da representante ao longo dos anos demonstrou a anuência tácita com a prática comercial engendrada entre as partes, criando, na outra parte, a legítima expectativa de que os limites contratuais poderiam ser flexibilizados, o que torna inviável a pretensão da recorrente, de exigir retroativamente valores a título da diferença, que sempre foram dispensados, ante a caracterização do instituto da supressio.
5. Sentença reformada." (e-STJ, fls. 888-889)
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas para decretar a suspensão da cobrança dos custos financeiros do processo em razão da gratuidade da justiça (e-STJ, fls. 925-939).
Em seu recurso especial, além de apontar dissídio
[trecho intermediário suprimido]
óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022)
Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Havendo a prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.