DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DAVI SILVA… — AREsp AREsp 3148111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DAVI SILVA DE SOUSA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts.
- 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e do art.
- 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, bem como do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DAVI SILVA DE SOUSA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (fls. 717-753).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, bem como do art. 5º, LV, da Constituição da República, aduzindo: (i) insuficiência de provas para a condenação; (ii) necessidade de desclassificação do crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 para os arts. 12 ou 14, em razão de alegado desgaste natural da numeração e ausência de prova de supressão dolosa; (iii) indevida valoração de depoimento policial e de confissões extrajudiciais diante de alegação de coação/tortura. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial (fls. 757-769).
Requer o provimento do recurso, a fim de absolver o recorrente ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 14 ou 12 da Lei 10.826/2003; a revisão da dosimetria, com fixação da pena no mínimo legal e substituição por restritivas de direitos; e supletivamente, a produção de prova complementar (nova perícia, reexame da cadeia de custódia, acareações e reavaliação das mídias e do Auto de Exibição e Apreensão) (fls. 757-769).
Com contrarrazões (fls. 789-808), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 809-816; 817-824), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 826-831). Foram apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 833-842). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 866-873).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 743-746):
"Nesse contexto, conforme já registrado, a alegação defensiva não se sustenta diante do conjunto probatório robusto constante dos autos. Com efeito, a prova oral colhida em juízo é firme e coerente, sobretudo o depoimento do policial militar, SUB/TEN Antônio José de Almeida Oliveira, que participou da abordagem, corroborado pelas confissões
[trecho intermediário suprimido]
E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a").
7. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.