ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3148130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza-se fundamentação recursal deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts.
- 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, incidindo em tal situação, por analogia, a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07774.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza-se fundamentação recursal deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, incidindo em tal situação, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Precedentes.
II. Dispositivo
2. Agravo nos próprios autos não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 817-819).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 753):
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANDATO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DOBRO. Pronunciamento que contém os requisitos exigidos no art. 489, § 1º e incisos, do CPC, obediente ao preceito contido no inciso IX do art. 93 da CF. Prestação jurisdicional atendida. Cerceamento de defesa não configurado eis que o argumento de omissão em análise de provas se cuida de matéria a ser enfrentada na adequada ordem processual. Apelantes que objetivam a anulação do julgado e novo pronunciamento na direção de seus interesses de atribuir o insucesso na obtenção da cidadania italiana à apelada. Má prestação de serviço da apelada que não ficou demonstrada na hipótese em estudo. Vícios de consentimento não configurados. Verossimilhança das alegações das apelantes não demonstrada. Litigância de má-fé não verificada. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 774-778).
No recurso especial (fls. 781-93), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 e 93, IX, da CF, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, porque "o vício insanável que eivava a sentença do juízo a quo , confirmada no
[trecho intermediário suprimido]
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INTERESSE RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi apresentada de forma genérica, sem indicação expressa das teses omitidas pelo Tribunal estadual, o que impede o conhecimento da suposta violação do art. 1.022 do CPC. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
..
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.934.326/AL, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.