DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 3148156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls.
- Ajuizamento de ação rescisória sob a alegação de prova nova e erro de fato verificável no exame dos autos.
- Verificar o cabimento da ação rescisória por prova nova e erro de fato verificável no exame dos autos, e se o caso exige a rescisão do acórdão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10303.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 447/448):
Processo Civil. Ação rescisória. Prova nova. Erro de fato verificável I. Caso em exame 1. Ajuizamento de ação rescisória sob a alegação de prova nova e erro de fato verificável no exame dos autos. II. Questão em discussão 2. Verificar o cabimento da ação rescisória por prova nova e erro de fato verificável no exame dos autos, e se o caso exige a rescisão do acórdão. III. Razões de decidir 3. A parte requerente não especificou qual prova nova justificaria a rescisão do acórdão, constituindo vício insanável que impossibilita a análise da pertinência e relevância do elemento probatório. 4. A ausência de especificação impede a verificação temporal da descoberta probatória e da potencialidade modificativa do resultado para o deslinde da controvérsia. 5. A alegação de incorporação da gratificação de regência de classe não constitui erro de fato, mas interpretação jurídica sobre elementos probatórios constantes dos autos. 6. A decisão rescindenda fundamentou-se na ausência de provas sobre a incorporação nos autos originários, não configurando admissão de fato inexistente ou desconsideração de fato efetivamente ocorrido. IV. Dispositivo. 7. Ação rescisória extinta, sem resolução do mérito, em relação a arguição de prova nova, e julgada improcedente em relação à arguição de erro de fato.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 486/493).
A parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, sustentando que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contadas dos fatos do ato ou fato originário, e que a gratificação de regência de classe foi extinta e incorporada por ato único normativo (Lei Complementar Municipal 07/2011), o que impõe o reconhecimento da prescrição quinquenal e exclui o pagamento exclusivo posterior (fls. 505/506 e 509/513).
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 520/524).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação rescisória, proposta para rescindir sentença por prova nova e por erro de fato.
O art. 1º do Decreto 20.910/1932 não foi apreciado pelo Tribunal de origem.
A falta de enfrentamento no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.