DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CIRLEY SERAPIAO contra decisão que inadmitiu recurso especia… — AREsp AREsp 3148157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CIRLEY SERAPIAO contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da sua intempestividade.
- A agravante foi condenada como incursa no art 33, caput, c/c o art.
- 11/343/2006, a 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, e 693 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CIRLEY SERAPIAO contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da sua intempestividade.
A agravante foi condenada como incursa no art 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11/343/2006, a 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, e 693 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
No recurso agravo em recurso especial, a parte aduz a tempestividade da petição de recurso especial na origem, ao argumento de que ela foi protocolada em 3/9/2025, data que se insere dentro do lapso de 30 dias corridos contados da intimação da defensoria pública.
Oferecidas as contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, todavia não ultrapassa o juízo de admissibilidade para o exame do recurso especial.
Como verificado, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial em razão da intempestividade, uma vez que o prazo, contando a partir da intimação da Defensoria Pública, se encerrou em 1º/9/2025. Todavia, o recurso somente veios aos autos em 3/9/2025.
Além disso, cabe ressaltar que a procuração outorgando poderes à advogada particular foi juntada aos autos em 31/8/2025 (fls. 996-997), portanto, no período compreendido como tempestivo. Logo, diante da ausência de comprovação da tempestividade do recurso especial, mantém-se referido vício processual.
Noutra vertente, as controvérsias trazidas no recurso especial já foram analisadas no HC 1.027.264/SE, conexo a este, tratando-se de mera reiteração de pedido, inviabilizando, assim, o conhecimento deste agravo. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS C ORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes.
2. Na espécie, a pretensão de fixação de regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda corporal foi anteriormente apreciada por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 780.759/SP, oportunidade em que se consignou que, malgrado fixada a pena em 5 anos de reclusão, o regime inicial fechado foi imposto com fundamento na " .. gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 207,8g de cocaína (e-STJ, fl. 22) -, associada aos maus antecedentes do paciente, o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6". Assim, inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.080.611/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.