DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELITON HENRIQUE LOPES PEREIRA contra dec… — AREsp AREsp 3148172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELITON HENRIQUE LOPES PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial de fls.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, § 1º, do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto (fls.
- Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, a defesa interpôs revisão criminal, recurso liminarmente indeferido pelo relator na instância de origem (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental a que se nega provimento, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELITON HENRIQUE LOPES PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial de fls. 1055-1064.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, § 1º, do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto (fls. 988-1003).
Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, a defesa interpôs revisão criminal, recurso liminarmente indeferido pelo relator na instância de origem (fls. 1034-1049).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1123-1128).
Sobreveio então, recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/88, contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a revisão criminal e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração.
A defesa alega violação aos artigos 155, 226 e 386, VII, do CPP, bem como afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa e dissídio jurisprudencial quanto à validade do reconhecimento fotográfico isolado e informal como fundamento exclusivo de condenação penal (fls. 1055-1064).
Às fls. 1146-1148 o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, com fundamento na Súmula n. 281 do STF.
Nas razões do presente agravo (fls. 1151-1154), a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois foram opostos embargos de declaração contra a decisão monocrática que indeferiu a revisão criminal, os quais foram apreciados e rejeitados, encerrando o procedimento no Tribunal de origem.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 1158-1160.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos do parecer de fls. 1180-1181.
É o relatório.
Em que pese a parte agravante ter interposto revisão criminal, conforme destacado, o Desembargador Relator rejeitou liminarmente o recurso (fls. 1034-1049), bem como rejeitou os embargos de declaração opostos (fls. 1123-1128).
Nos termos da Súmula 281 do STF, não tendo sido esgotada a instância a quo, na hipótese em que o recurso foi interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a revisão criminal, não cabe a interposição de recurso especial, nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, haja vista a necessidade do exaurimento da prestação jurisdicional por órgão fracionário de Tribunal.
No caso, a parte recorrente deveria, primeiramente, ter interposto agravo interno contra a decisão do Desembargador Relator que,
[trecho intermediário suprimido]
luz do Enunciado n.º 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra decisão colegiada não é suficiente para caracterizar o esgotamento das instâncias ordinárias para fins de interposição de recurso especial" (AgRg nos EDcl no REsp 1054095/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009).
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4. Agravo regimental a que se nega provimento, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.º, do CPP, para fixar o regime inicial aberto, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
(AgRg no AREsp n. 853.660/SP, Quinta Turma, relator Ministro Jorge Mussi , DJe de 8/3/2017 - grifou-se).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.